quarta-feira, 7 de março de 2012

A organização da Defensoria Pública do Distrito Federal sai da esfera da União e passa a ser de competência do próprio Distrito Federal



A Câmara dos Deputados aprovou ontem (06/03/2012), em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 445/09, que transfere ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.

A PEC teve origem no Senado, onde já havia sido aprovada. Com isso, somente falta ser promulgada, o que será feito em sessão solene do Congresso Nacional em data a ser definida.

Desde a Constituição de 1988, cabia à União manter a Defensoria Pública do DF, mas essa atribuição não foi exercida na prática.

A PEC 445/09 estipula em 60 dias o prazo para que comissões especiais do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do DF elaborem projetos de lei para adequar a legislação infraconstitucional à mudança. O prazo começará a correr a partir da promulgação da emenda constitucional, mas a mudança no texto entrará em vigor 120 dias depois dessa promulgação.

Para garantir a adoção de parâmetros comuns usados em outras defensorias, a proposta determina que sejam aplicados os mesmos princípios e regras que regem as defensorias estaduais, nos termos da Constituição.

Outros serviços relacionados à segurança pública e defesa civil continuarão sob controle da União. “Por abrigar as sedes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais, a União precisa participar do delicado equilíbrio com os poderes do Governo do Distrito Federal, inclusive para não correr o risco de ficar refém de forças locais”, argumentou a relatora da matéria na comissão especial sobre o tema, deputada Erika Kokay (PT-DF).

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Vejamos como ficará o texto constitucional com as mudanças:

Texto original
Texto alterado
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Observações:
  • Reparem que o Poder Judiciário e o Ministério Público do DF continuam a ser organizados pela União.
  • Atualmente, não temos nenhum Território, mas se for criado algum, a Defensoria Pública de lá também será de competência da União.


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