quinta-feira, 22 de março de 2012

Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS – parte 4



Teste seus conhecimentos sobre HABEAS CORPUS – parte 4

Esta é a quarta e última parte do “Teste seus conhecimentos sobre habeas corpus”.

Esperamos que as questões tenham sido úteis ao seu aprendizado.

QUESTÃO 1
(Juiz – TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale certo ou errado para a afirmação abaixo:
Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, compete ao STJ o julgamento de pedido de habeas corpus caso a autoridade coatora seja turma recursal dos juizados especiais. (     )

QUESTÃO 2
(Juiz – TJ/PB – 2011 – CESPE – adaptada) Assinale certo ou errado para a afirmação abaixo:
A ação penal constitucional do habeas corpus não é instrumento legal para examinar se é correta a tipificação penal, porque envolve o exame do mérito, direito reservado à instância ordinária.  (  )

QUESTÃO 3 – PROVA DISCURSIVA
Discorra sobre o cabimento do habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.


GABARITO

Resposta
Comentários
1) ERRADA
Este é um tema que tem sido bastante cobrado nas provas.
Vamos analisar o tema desde o início:
1) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi praticado por juiz singular dos juizados especiais?
R: a competência será da Turma Recursal.

2) De quem é a competência para julgar HC se o ato coator foi praticado pela Turma Recursal do Juizado Especial?
Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar o HC nestes casos, tendo editado a súmula 690 afirmando isso:
“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).

Desse modo, cuidado, porque atualmente está superada a súmula 690.
A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.


Resposta
Comentários
2) CERTA
A resposta para esta questão constava literalmente em julgado do STJ proferido menos de um ano antes da prova. Confira:
(...) A ação penal constitucional do Habeas Corpus não é instrumento legal para examinar se correta ou não a tipificação penal, por envolver o exame do mérito, direito esse reservado à instância ordinária. (...)
(STJ. HC 74.228/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)

Vale ressaltar que se trata também do entendimento do STF:
(...) IV - Os argumentos trazidos pela impetrante não se mostraram suficientes para afastar os fundamentos expostos no decreto condenatório, não sendo possível, na via do habeas corpus, fazer-se incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. V - Ordem denegada.
(STF. HC 103205, Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, em 24/08/2010)


QUESTÃO 3 – Prova discursiva
Em formato de redação, o candidato deveria abordar, dentre outros, os seguintes aspectos:

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 142, § 2º:
Art. 142 (...)
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Esta vedação constitucional não é absoluta, estando restrita às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da punição. Em outras palavras, o que esse art. 142, § 2º afirma é que não cabe habeas corpus para debater a procedência ou não do mérito da punição disciplinar militar. O Poder Judiciário poderá, no entanto, avaliar os aspectos relacionados com os pressupostos de legalidade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que tornem a punição ilegal.

Há julgado paradigmático do STF sobre o tema:
Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (STF. RE 338840, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 19/08/2003)

Nessa mesma linha, mais recentemente, o STF voltou a sustentar que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição (STF. HC 108268, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011).

Exemplos de pressupostos formais que podem ser examinados pelo Poder Judiciário no caso de punições disciplinares militares:
• Incompetência da autoridade;
• Falta de previsão legal para a punição;
• Inobservância das formalidades legais;
• Excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

Impende mencionar, ainda, que a punição disciplinar não necessariamente levará a privação da liberdade de locomoção. É o caso, por exemplo, da punição disciplinar de advertência ou de demissão. Nesse caso, não caberá habeas corpus, mas não por causa da previsão do art. 142, § 2º, da CF e sim por conta da própria finalidade do writ, previsto no art. 5º, LXVIII, que exige, para a concessão do habeas corpus, que a pessoa esteja sofrendo ou esteja ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Nesse sentido, é a inteligência da súmula 694-STF: Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Nos casos em que o ato disciplinar aplicar sanções não privativas de liberdade caberá, em tese, mandado de segurança.

Esperamos que tenham gostado e aprendido coisas novas sobre o tema.

Se não concordou com alguma das respostas dadas, possui alguma crítica ou sugestão, escreva-nos: contato@dizerodireito.com.br

Bons estudos e fiquem com Deus.

Obs: o post foi atualizado porque constava uma informação equivocada no que tange à competência para julgar HC no caso do ato coator ser praticado por juiz singular dos juizados especiais.
Agradecemos o e-mail do leitor Wilson Roberto alertando para o equívoco.



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