quarta-feira, 11 de abril de 2012

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada para violência praticada contra a cunhada?



A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 226, § 8º:
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
No mesmo sentido deste comando constitucional, o Estado Brasileiro, com o intuito de coibir a violência contra a mulher, assinou dois importantes tratados internacionais:
  • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher;
  • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará).

A fim de regulamentar o §8º do art. 226 da CF/88 e dar maior efetividade aos compromissos internacionais assumidos em defesa da mulher, foi editada a Lei n.° 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”.

A referida Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Indaga-se então:
Qual é o conceito legal de violência doméstica?

Quais os casos em que é possível configurar-se violência doméstica?

Violência doméstica e
familiar contra a mulher é:
-          qualquer ação ou omissão
-          baseada no gênero
-          que cause
-          morte,
-          lesão,
-          sofrimento físico,
-          sofrimento sexual ou
-          sofrimento psicológico e
-          dano moral ou
-          dano patrimonial
-          à mulher
-          e que ocorra:
I - no âmbito da unidade doméstica; ou
Unidade doméstica é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II - no âmbito da família; ou
Família aqui deve ser compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Algumas perguntas decorrentes deste conceito, que está previsto no art. 5º da Lei:

1) É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para a violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto?
SIM, é possível, com base no inciso III acima exposto.
Ressalte-se, mais uma vez, que, para a configuração de violência doméstica não precisa, necessariamente, que haja coabitação (Quinta Turma. REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012).

2) A Lei Maria da Penha pode ser aplicada para namorados?
SIM. A Terceira Seção do STJ vem firmando entendimento jurisprudencial de que é possível a aplicação da Lei nº 11.340/2006 à agressão cometida por ex-namorado.
Em tais circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado.
(HC 181.217/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)

Esta Lei pode ser aplicada a agressor que não se conforma com o término do namoro:
Incide a aplicação da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) uma vez que a vítima grávida mantinha íntima relação com o agressor, que vinha praticando agressões físicas por não se conformar com o término do namoro, sendo ele o suposto pai. Assim, competente a Justiça comum para processar e julgar a questão.
CC 92.591-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/12/2008.

Mas cuidado: não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha:
Como o art. 5º da Lei n.° 11.340/2006 dispõe que a “violência doméstica” abrange qualquer relação íntima de afeto e dispensa a coabitação, cada demanda deve ter uma análise cuidadosa, caso a caso. Deve-se comprovar se a convivência é duradoura ou se o vínculo entre as partes é eventual, efêmero, uma vez que não incide a lei em comento nas relações de namoro eventuais.
(CC 91.979-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2009)

3) Por fim, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada para a agressão perpetrada por um homem contra a sua cunhada?
SIM. Trata-se da hipótese prevista no inciso II, considerando que a cunhada é parente por afinidade do agressor.
Assim, já decidiu o STJ:
(...)
2. Na espécie, apurou-se que a Vítima, irmã da companheira do Acusado, vivendo há mais de um ano com o casal sob o mesmo teto, foi agredida por ele.
3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06 (rectius: Lei n.° 11.340/2006), tendo em vista a ocorrência de ação baseada no gênero causadora de sofrimento físico no âmbito da família, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação.
4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) [...]" (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 02/02/2009). (...)
(HC 172634/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/03/2012)


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