quinta-feira, 17 de maio de 2012

Para que o devedor apresente impugnação (na fase de cumprimento de sentença) é necessária a garantia do juízo?



 Impugnação
Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender.
Qual é a defesa típica do devedor executado?
·      No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (embargos do devedor).
·         No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO.

Para que o devedor apresente impugnação é necessária a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?
Sobre o tema existem duas correntes:
NÃO
SIM
Principais argumentos:

O oferecimento da defesa pelo executado sem garantia do juízo não traz nenhum prejuízo à execução ou ao exequente. Isso porque a impugnação não suspende, em regra, a execução. Desse modo, mesmo tendo sido apresentada impugnação a execução prossegue normalmente e é possível a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor (art. 475-M).

Além disso, deve ser aplicada a mesma regra dos embargos à execução, para os quais não é mais necessária a prévia garantia do Juízo (art. 736 do CPC).
Principais argumentos:

O § 1º do art. 475-J do CPC é expresso ao exigir prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou pela penhora, para a oposição da impugnação.

Se o objetivo do legislador é tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o adimplemento espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência admitir a dispensa da garantia do Juízo.

Não se aplica ao cumprimento de sentença a mesma regra dos embargos do devedor (que dispensa a garantia do juízo). Isso porque na execução de título extrajudicial não houve contraditório prévio entre as partes (não houve fase de conhecimento), justificando, dessa forma, a dispensa da garantia do Juízo. Já no cumprimento de sentença, executa-se um título judicial, ou seja, houve, com amplitude, na fase de conhecimento, o contraditório e a ampla defesa.
É a posição de Humberto Theodoro Júnior, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Júnior.
É adotada por Nelson Nery Júnior, Araken de Assis, Cássio Scarpinella Bueno, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Marcelo Abelha Rodrigues.

Qual é a posição adotada pelo STJ?
A Terceira Turma do STJ adotou a 2ª corrente (SIM), ou seja, entendeu que é necessária a garantia do juízo para o oferecimento da impugnação.

Terceira Turma. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.

O art. 475-J, § 1º, do CPC prevê que a impugnação poderá ser oferecida posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação. Logo, é de se concluir pela exigência de garantia do Juízo anterior ao oferecimento da impugnação.
Assim, a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o Juízo.
Se o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.

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