quinta-feira, 7 de junho de 2012

Lei 12.662/2012 (regula a expedição e a validade nacional da DNV) - entenda



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de ontem a Lei n.° 12.662/2012, que regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Vamos aprender um pouco mais sobre isso?

Declaração de Nascido Vivo – DNV
Sempre que nascer uma criança com vida, deverá ser preenchido um formulário padronizado pelo Ministério da Saúde chamado de Declaração de Nascido Vivo – DNV.

A Lei n.° 12.662/2012 veio assegurar validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV e regular a sua expedição.

A DNV já existia mesmo antes da Lei, mas sem uma regulamentação legal, o que gerava insegurança jurídica, além do fato de que não havia uma padronização nos procedimentos adotados para o preenchimento e utilização da DNV nos diversos Estados do Brasil.

Validade da DNV
A Lei estabelece que a DNV tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento.
Assim, enquanto não é feito o registro do nascimento da criança, a DNV é o documento oficial que comprova o seu nascimento.
Vale ressaltar, no entanto, que a DNV não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.

Finalidades da DNV
A DNV possui duas finalidades:
a)      É fonte estatística para a elaboração de políticas públicas; e
b)      Serve de documento para a lavratura do assento de nascimento.

Quem emite a DNV
Em regra, a DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional.

Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

Requisitos da DNV
Cada DNV possui um número de identificação nacionalmente unificado, gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde.

Na DNV deverá constar os seguintes dados:
I - nome e prenome da criança (obs: esse prenome não pode expor a criança ao ridículo; se ainda não tiver sido decidido o prenome da criança, este poderá ser informado somente no cartório);
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento (caso não seja possível determinar a hora do nascimento, admite-se a declaração da hora aproximada);
III - sexo;
IV - informação sobre gestação múltipla (gêmeos), quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai (essa informação é facultativa); e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.

No formulário padrão da DNV deverá constar, por escrito, o aviso de que o registro civil de nascimento é obrigatório, não sendo substituído pela DNV.

Os dados da DNV são utilizados para o planejamento de políticas públicas
Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.

Esses dados poderão ser compartilhados pelo Ministério da Saúde com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.

O sistema de informação do Ministério da Saúde deverá estar interligado (interoperabilidade) com o sistema de registro eletrônico dos “cartórios” de Registro Civil de Pessoas Naturais.

DNV é levada ao Registro Civil de Pessoas Naturais para registro de nascimento da criança
O pai ou a mãe da criança, ou ainda algum dos legitimados do art. 52 da Lei de Registros Públicos deverá levar a DNV ao Registro Civil de Pessoas Naturais para fazer o registro de nascimento uma vez que, como vimos, a DNV não substitui esse documento.

Chegando no cartório, a pessoa que foi fazer o registro deverá levar alguns documentos, dentre eles, o principal é a DNV.

O Oficial do Registro Civil irá analisar a regularidade da documentação apresentada.
·         Se estiver tudo certo, a qualificação é positiva, ou seja, lavra-se o assento de nascimento e emite-se gratuitamente a primeira certidão.
·         Se houver alguma falha ou ausência na documentação exigida, a qualificação é negativa. O Oficial irá expedir uma nota devolutiva expondo o motivo do registro ter sido recusado.

Muitas vezes acontecia de o Oficial do Registro Civil negar o registro de nascimento em razão de falhas ou omissões na DNV que, como dito, é o principal documento para o registro.

Pensando nisso, a Lei n.° 12.662/2012 alterou a Lei de Registros Públicos (Lei n.° 6.015/73) afirmando quando não será possível o Oficial negar o registro.

LRP/Art. 54 (...)
§ 1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
(obs: o nome do recém-nascido não é obrigatório no momento do preenchimento da DNV, mas apenas quando for feito o registro. O nome do pai da criança não é obrigatório nem mesmo no momento do registro).

III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
(obs: como já dito, o momento realmente em que o nome da criança deve ser decidido e fornecido é no instante do registro e não no preenchimento da DNV).
(obs2: devoluções com base nessa circunstância eram muito comuns, sendo esta previsão da lei muito importante).

IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

 V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

 § 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

O simples fato de o nome do pai estar na DNV não significa que o Registrador Civil tenha que inseri-lo como pai no registro civil. Isso porque a DNV é preenchida pelo profissional de saúde a partir das declarações da mãe, não gozando de fé pública.

Vamos analisar os casos em que o Registrador Civil pode incluir o nome da pessoa como pai da criança:

Se o próprio pai da criança for fazer a declaração de nascimento ao Oficial do RCPN: nesse caso, o próprio homem se declara pai da criança no “cartório” no momento do registro.

Se a declaração do nascimento não for feita pelo pai da criança, mas sim pela mãe ou por outro legitimado:
·         Se a mãe da criança for casada e apresentar a certidão de casamento, o Oficial do Registro pode consignar o marido como pai do recém-nascido porque o Código Civil presume que o marido é o pai da criança (art. 1.597).
·         Se a mãe da criança não for casada, ela deverá levar um documento no qual o homem reconheça expressamente a paternidade do menor.

Veja o modelo de DNV que era adotado antes da Lei e que deverá sofrer alguns ajustes:




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