segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A apelação interposta contra sentença de exoneração de alimentos possui efeito suspensivo?



A Lei n.° 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, dispõe em seu art. 14:
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece:
Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
II - condenar à prestação de alimentos;

Desse modo, não há dúvidas de que, se a sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo efeitos enquanto não for julgada a apelação.

Ex: “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os 2 mil reais mensais. Em outras palavras, o recurso interposto não tem o condão de impedir os efeitos da sentença, considerando que, neste caso, a apelação não goza de efeito suspensivo.

A grande polêmica vem agora:
A sentença de exoneração de pensão alimentícia desafia apelação com efeito 
meramente devolutivo ou com duplo efeito?
Dito de outro modo, a apelação interposta contra a sentença de exoneração de alimentos 
possui efeito suspensivo?

A 3ª Turma do STJ entendeu que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo 
(Terceira Turma. REsp 1.280.171-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/8/2012).

Segundo decidiu a Turma, deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que seja para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

Os dois principais argumentos utilizados para se chegar a essa conclusão são os seguintes:
A redação do art. 14 da Lei n.° 5.478/68 é posterior à do art. 520 do CPC, além de ser mais específica (princípios da anterioridade e da especialidade);
Se fosse atribuído efeito suspensivo à sentença que exonera o devedor da obrigação de pagar alimentos, haveria potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida caso a sentença de exoneração seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.

Em resumo: a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Assim, vejamos a aplicação prática com o seguinte exemplo:
Ex: “B” ingressa com uma ação de exoneração de alimentos contra “A”. O juiz, na sentença, exonera “B” de pagar pensão alimentícia em favor de “A”. “A” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” ficará desobrigado de pagar pensão alimentícia em favor de “A”. Em outras palavras, o recurso interposto não tem o condão de impedir os efeitos da sentença, considerando que, neste caso, a apelação também não goza de efeito suspensivo.


Este foi um julgado isolado do STJ ou existem outros precedentes?
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. (...)
(AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009)


ATENÇÃO:
Tenha muito cuidado porque 90% dos livros, tanto de processo civil como de direito civil, sustentam posicionamento contrário ao que foi decidido no julgado e não mencionam o entendimento do STJ, o que poderia induzir o candidato em erro no caso de uma prova de concurso.

Nas provas, você deve marcar como correto o entendimento do STJ.

Este julgado é muitíssimo importante!

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