sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Responsabilidade civil dos provedores de redes sociais por mensagens ofensivas postadas por usuários



Imagine a seguinte situação hipotética (adaptada em relação ao caso concreto):
João descobriu que alguém publicou no ORKUT® uma montagem com sua foto, acompanhada de um texto repleto de ofensas.
João notificou a GOOGLE® (fornecedora do ORKUT®) comunicando o fato e solicitando a imediata retirada da página do ar.
Depois de 2 meses da notificação, a GOOGLE® retira do ar a página ofensiva.

Diante disso, João ingressa com ação de indenização por danos morais contra a GOOGLE® afirmando que, mesmo ela não tendo sido a autora da página ofensiva, a referida empresa demorou tempo excessivo para retirá-la do ar.

A GOOGLE® poderá ser condenada a indenizar João com base nesse argumento?
R: SIM.

A Terceira Turma do STJ entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. (REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012)

No julgado, o STJ afirmou que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.

Após retirar do ar a página (como forma de suspensão preventiva), o provedor deverá analisar se a reclamação é procedente ou não, não podendo deixar de dar satisfação ao usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso.

Assim, cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

O STJ considerou que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas para tentar coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de modo a reduzir a disseminação do insulto e minimizar os efeitos nocivos dessa prática.

Vale ressaltar que a conclusão obtida neste julgado vale também para outras redes sociais, como o FACEBOOK® e o TWITTER®.

Recapitulando:
  1. A pessoa que se sentir ofendida por texto ou imagem publicados em redes sociais deverá notificar o provedor do serviço denunciando o conteúdo ilícito;
  2. O provedor deverá retirar do ar a página denunciada no prazo máximo de 24 horas;
  3. Essa suspensão da página é preventiva, ou seja, para evitar a disseminação do insulto. Não significa ainda que o provedor tenha considerado que realmente a denúncia é procedente;
  4. Após retirar a página do ar, o provedor deverá analisar, o mais breve possível, o teor da denúncia e a página supostamente ofensiva, dando uma solução final para o caso;
  5. O provedor poderá considerar que a denúncia é procedente e, com isso, confirmar a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo;
  6. De outro lado, o provedor poderá considerar que a denúncia não tem fundamento e, então, recolocar a página no ar, adotando as providências legais cabíveis contra as pessoas que abusarem da prerrogativa de denunciar.


Se a GOOGLE® tivesse retirado a página ofensiva do ar no prazo máximo de 24 horas, mesmo assim ela responderia pelos danos morais causados a “X”?
R: NÃO.

A responsabilidade do ORKUT®/GOOGLE® deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida no site, que corresponde a de um provedor de conteúdo, disponibilizando na rede as informações inseridas por seus usuários.

A fiscalização prévia do conteúdo das informações que são postadas por cada usuário não é responsabilidade da GOOGLE®, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina previamente e filtra o material nele inserido.

Também não se pode sustentar que o ORKUT®/GOOGLE® tenha responsabilidade objetiva pelas mensagens que são publicadas em seu site. Não se pode falar em risco da atividade como meio para a responsabilização do provedor por danos causados pelo conteúdo de mensagens publicadas pelos usuários. Em outras palavras, não se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC à GOOGLE® quanto às mensagens postadas no ORKUT®.

Desse modo, a empresa somente responde por mensagens ilícitas postadas na sua rede social se for comunicada do texto ou imagem de conteúdo ilícito e, no prazo de 24 horas, não retirar a página do ar. Nessa situação, ela responderá solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

Trata-se de mais uma sábia e vanguardista decisão tomada pela excelente Ministra Nancy Andrighi, um dos maiores nomes do atual Direito Civil no Brasil.


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