quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Comprovação posterior da tempestividade dos recursos no STJ - mudança de entendimento




No dia de hoje, há algumas horas, o STJ alterou sua jurisprudência e passou a aceitar a comprovação posterior de tempestividade dos recursos.

Vamos entender melhor o que significa essa importante decisão.

Para que um recurso seja conhecido, é indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Um dos requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade.

Tempestividade significa que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.

Todo recurso tem um prazo e, se a parte o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.

Qual é o prazo para a interposição do recurso especial (REsp)?
15 dias (art. 508 do CPC).

Onde o recurso especial é interposto?
O REsp é julgado pelo STJ. No entanto, esse recurso é interposto no juízo de origem (juízo a quo) e somente depois é que é remetido ao STJ.

Vejamos um exemplo para ilustrar melhor:
Antônio ajuíza uma ação contra José sendo esta demanda julgada procedente.
Dessa sentença, José interpõe apelação para o Tribunal de Justiça.
Na apelação, a sentença é mantida.
Contra o acórdão do TJ, José interpõe REsp.

Logo, no exemplo acima, para que José ingresse com o REsp contra a decisão do TJ, ele deverá protocolizar o recurso no TJ e este tribunal é que irá remeter o recurso para o STJ. É o que dispõe o CPC:


Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.


Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.


Após o prazo das contrarrazões do recorrido (no exemplo, Antônio), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal local (a depender do regimento interno de cada tribunal) deve examinar se os requisitos do REsp estão atendidos.


  • Se o Presidente (ou Vice) do TJ entender que estão atendidos: remete o recurso ao STJ, que irá novamente examinar os requisitos do REsp e, se entender preenchidos, analisará o mérito do recurso.
  • Se o Presidente (ou Vice) do TJ considerar que falta algum requisito: irá negar seguimento ao REsp e, se o recorrente não se conformar, deverá interpor agravo nos próprios autos (não é agravo de instrumento).


Estas são, em resumo, as etapas do processamento do REsp até chegar no STJ.

Vamos agora explicar a mudança de entendimento do STJ, ainda se valendo do mesmo exemplo:

José interpôs o REsp contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (por exemplo).
No STJ, o Min. Relator, monocraticamente, negou seguimento ao REsp, afirmando que este era intempestivo.
A questão foi a seguinte: o acórdão do TJMG foi publicado em 23.11.2005 (quarta-feira). Logo, o prazo para a interposição do REsp começou a correr no dia 24.11.2005 (quinta-feira) e teria expirado em 9.12.2005 (sexta-feira), isto é, 15 dias após.
O REsp somente foi protocolado no dia 12.12.2005 (segunda-feira). Logo, o Min. Relator considerou que foi intempestivo.

Ocorre que que no dia 9.12.2005 (sexta-feira), data em que encerraria o prazo para o recurso, não houve expediente forense no TJMG, motivo pelo qual o recorrente somente apresentou o REsp na segunda-feira (12.12.2005).

Vale esclarecer que José não informou, na petição do recurso, esta situação, ou seja, que no dia 9.12.2005 não houve expediente forense, motivo pelo qual o REsp teve que ser interposto no primeiro dia útil subsequente (12.12.2005).

O debate, então, passa pelos seguintes temas:
José, ao apresentar o REsp, já deveria ter explicado na petição que na instância de origem era feriado local ou dia sem expediente forense. No entanto, como José não esclareceu esta circunstância no momento do REsp, ele poderá aclarar este fato posteriormente?

Entendimento anterior do STJ
Entendimento ATUAL do STJ

NÃO

Prevalecia no STJ que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, a parte deveria, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Tribunal a quo.
O STJ não admitia que o recorrente juntasse posteriormente documento comprovando esse fato.
Assim, em nosso exemplo, como José não juntou nenhum comprovante de que não houve expediente no último dia do prazo e que, portanto, o recurso era tempestivo, considerava-se que ele não poderia mais comprovar esse fato.

SIM

Passou a entender que É POSSÍVEL a comprovação posterior da tempestividade do recurso quando este houver sido julgado extemporâneo em virtude de feriados locais ou de suspensão do expediente forense no Tribunal a quo.

Em nosso exemplo, José deveria ter comprovado, no momento da interposição do recurso, que não houve expediente no último dia do prazo e que, portanto, o recurso era tempestivo. No entanto, o STJ passou a entender que José poderá fazer essa comprovação posteriormente juntando, p. ex., uma certidão do Tribunal a quo que relate que não houve expediente.


Por que razão o STJ mudou de entendimento?
O STJ alterou seu entendimento para seguir a posição do STF que, desde o julgamento do Ag.Reg. no RE n.° 626.358/MG (julgado em 22/3/2012), passou a permitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso extraordinário, quando reconhecida a extemporaneidade em decorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem.
Segundo o STJ, em que pese a referida decisão não possuir caráter vinculante, o novo entendimento adotado pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal deve ser acompanhado, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência nacional.

Resumindo:

  • A parte interpõe recurso extraordinário ou especial para ser julgado pelo STF ou STJ.
  • O STF ou STJ julgam o recurso intempestivo.
  • Ocorre que houve um feriado local ou dia sem expediente forense no Tribunal de origem que fez com que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo.
  • A parte não alegou essa circunstância no recurso, somente mencionando tal fato após o Tribunal Superior ter julgado intempestivo o RE ou Resp.


Pergunta-se: o recorrente poderá comprovar posteriormente a tempestividade deste recurso?
Antigo entendimento do STF e do STJ
ATUAL entendimento do STF e do STJ
NÃO
SIM

Não há nenhuma dúvida de que esta questão será cobrada nos próximos concursos.

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