quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Lei 12.726/2012 - Juizados Especiais Itinerantes




Amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, no dia de ontem, a Lei 12.726/2012, que acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais).

O parágrafo único acrescido pela Lei 12.726/2012 possui a seguinte redação:

Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais)
Art. 95.  (...) 

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.


Desse modo, a Lei 12.726/2012 determina que, no prazo máximo de 6 meses, os Estados criarão Juizados Especiais Itinerantes que deverão, prioritariamente, se deslocar (com juízes, servidores etc.) até áreas rurais ou localidades com menor concentração populacional e lá realizarem atendimentos (atermações), audiências e prolatarem sentenças, resolvendo as lides existentes e que se enquadrem dentro da competência dos Juizados Especiais.

Tão logo a Lei foi publicada, alguns autores, de muito respeito, como Fernando Gajardoni, defenderam que ela seria inconstitucional porque a União estaria legislando sobre matéria afeta à organização judiciária dos Estados (art. 125, § 1º da CF/88).

Agora vocês já estão por dentro de mais esta singela novidade legislativa.

Um grande abraço a todos.



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