terça-feira, 6 de novembro de 2012

4ª Turma do STJ decide que indenização por dano moral em caso de morte deve ser, em regra, limitada a 500 salários mínimos




Tarifação da indenização
Algumas leis mais antigas previam a tarifação da indenização, ou seja, estipulavam valores máximos que deveriam ser pagos a título de indenização para cada espécie de dano. Exemplo hipotético: para acidentes aéreos o máximo de indenização que poderia ser pago seria de 100 mil reais.

Uma lei pode estabelecer valores máximos de indenização por danos materiais e morais?
É permitida a tarifação legal dos danos morais e materiais?
NÃO. O STF e STJ afirmam que as leis que estabelecem valores máximos de indenização são incompatíveis com a CF/88. Isso porque a Carta Magna estabeleceu o princípio da plena indenizabilidade (art. 5º, V e X), de modo que a pessoa deve ser recomposta segundo o prejuízo que experimentou no caso concreto e não de acordo com previsões abstratas da lei.

Nesse sentido, o STJ, mesmo antes do STF reconhecer que a Lei de Imprensa (Lei n.° 5.250/67) não foi recepcionada pela CF/88, já havia editado a súmula 281, que possui a seguinte redação:

Súmula 281-STJ: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.


Desse modo, a tarifação da indenização pela lei não é admitida porque viola o princípio da indenizabilidade plena.

Princípio da indenizabilidade plena não é absoluto
Vale ressaltar, no entanto, que o princípio da indenizabilidade plena não é absoluto.
Assim, é válido que o juiz, no caso concreto, estabeleça limites a esse princípio e critérios objetivos para que a indenização não seja um valor absurdo.

Art. 944, parágrafo único do CC:
O parágrafo único do art. 944 do CC é uma previsão que mitiga o princípio da indenizabilidade plena. Veja o que diz o dispositivo:

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.


Esse dispositivo é compatível com a CF/88?
SIM, ao contrário das regras das leis que previam tarifamento da indenização, essa regra é válida porque apenas estabelece que seja feita uma ponderação entre a gravidade da culpa e o dano, sem tolher o juiz.

Inferno de severidade
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:

“A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)


Valor máximo (em regra) de indenização por dano moral em caso de morte: 500 salários mínimos
Como já explicado, apesar de a indenização não poder ser tarifada pela lei, o STJ entende que é legítimo que a jurisprudência estabeleça limites para a indenização por danos morais.
Assim, existem inúmeros julgados do STJ afirmando que, em caso de morte, o valor máximo, em regra, que deve ser pago como indenização por danos morais para a família do falecido é de 500 salários mínimos.

Há uma violação ao princípio da indenizabilidade plena com a fixação desse valor máximo?
NÃO. Segundo o STJ, esse parâmetro objetivo harmoniza o princípio da indenizabilidade plena com a exigência de se arbitrar com equidade o valor da indenização.
O princípio da indenizabilidade plena não pode significar que o causador do dano esteja obrigado a indenizar as vítimas de forma ilimitada e irrestrita.
Desse modo, mostra-se justa e equânime a adoção, pela jurisprudência, de padrões limitativos do valor das condenações por danos morais.
O direito à indenização plena dos danos morais não é absoluto, podendo ser ponderado com outros de igual grandeza, como a proporcionalidade e a razoabilidade.

Esse valor de 500 salários mínimos é para cada um dos parentes do falecido ou é um limite global para a família do morto?
Trata-se do valor destinado ao conjunto de familiares próximos do falecido.
Corresponde, portanto, a um valor global e não individual.

Exemplo:
“X” faleceu em decorrência de acidente causado por “Y”.
Foram, então, ajuizadas duas ações de indenização por danos morais contra “Y”:
1ª) Proposta por “A” e “B”, respectivamente filha e companheira do falecido;
2ª) Proposta por “C”, filho do falecido referente ao primeiro casamento.

“Y” será condenado a indenizar 500 salários mínimos para cada um dos autores da ação ou esse limite é global e será dividido entre todos os beneficiários?
Esse limite é global. Assim, “Y” será condenado a pagar 500 salários mínimos, divididos entre “A”, “B” e “C”.

Após ter pago os 500 salários mínimos, imagine que surgiu “D”, um outro filho de “X” que ingresse com ação de indenização após os outros já terem recebido. “Y” terá que pagar de novo para ele?
NÃO. Se “Y” já tiver pago 500 salários mínimos (ou um valor próximo a isso), terá cumprido seu dever de indenizar e somente restará a “D” pleitear contra os demais parentes parte do valor por eles recebido.
Por outro lado, se “Y” tiver indenizado um valor inferior a 500 salários mínimos, ainda será permitido que pague o restante da indenização a esse familiar.

Esse critério é absoluto?
NÃO. É possível que haja adaptações de acordo com o caso concreto.
Em caso de famílias muito numerosas, por exemplo, esse valor global de 500 salários mínimos poderá ser aumentado até o dobro (1000 salários mínimos) para que o valor recebido individualmente por cada parente próximo não seja irrisório.
De outro lado, sendo apenas um membro na família do falecido, e consideradas as condições econômicas das partes, esse valor de 500 salários mínimos pode ser reduzido.

Esse tema é pacífico no STJ?
NÃO. Como foi um julgado muito discutido, a tendência é que a 4ª Turma mantenha esse entendimento, mas será ainda necessário avaliar como a 3ª Turma (que também julga Direito Civil) irá julgar.

Processo referido:
STJ. Quarta Turma. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.

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