quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (Direito Processual Civil)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar hoje sobre processo civil.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Determinado Banco ajuizou uma ação contra Eduardo e Mônica (marido e mulher).
Como se sabe, em regra, o prazo para contestar é de 15 dias (art. 297 do CPC).
No 15º dia, Eduardo apresentou sua contestação, assinada pelo advogado “X”.
No 20º dia, Mônica contestou a demanda, por intermédio do advogado “Y”.

A contestação apresentada por Mônica foi tempestiva?
SIM, por conta do art. 191 do CPC:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


Essa regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG).

Para que seja computado o prazo em dobro, é necessário que os litisconsortes peticionem ao juiz, antes de expirado os 15 dias da contestação, informando que possuem advogados distintos?
NÃO. O direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração ou requerimento dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado (STJ REsp 713.367/SP).

Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

Se o advogado “X” (de Eduardo) e o advogado “Y” (de Mônica) forem do mesmo escritório de advocacia, ainda assim persistirá o direito ao prazo em dobro?
SIM, terão prazo em dobro, ainda que os advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).

Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância?
NÃO, abrange também as instâncias recursais.

Suponhamos que, na sentença, o juiz julgue procedente a lide em relação a Eduardo (ou seja, ele foi condenado) e improcedente no que tange à Mônica (ela venceu a demanda). Eduardo terá prazo em dobro para recorrer?
NÃO. Como o litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


Imaginemos, agora, outra situação: na sentença, o juiz condena tanto Eduardo como Mônica, no entanto, somente Eduardo recorre. Nessa hipótese, ele continuará tendo prazo em dobro para falar nos autos em relação aos próximos atos processuais?
NÃO. No caso de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva (STJ AgRg no Ag 661.149/RS).

Exercícios:

1. (Juiz TJBA – 2012) A contagem, em dobro, do prazo para recorrer não persiste quando apenas um litisconsorte haja sucumbido. (     )

2. (Juiz TJPA – 2012) Partes sucumbentes representadas por advogados do mesmo escritório não têm direito à duplicação do prazo recursal. (     )

3. (Juiz TJPA – 2012) Em situação em que haja litisconsórcio, caso mais de uma pessoa sucumba, o prazo será em dobro. (     )


Gabarito:

1. C
Súmula 641 do STF
2. E
Entendimento do STJ
3. E
Não necessariamente. Para que seja em dobro os litisconsortes devem ter diferentes procuradores

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