sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Quais são as regras para que o juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena?



Olá amigos do Dizer o Direito,

Um dos temas que atormenta o juiz no momento da sentença é a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

Caso fosse cobrado na sua prova prática de sentença, vocês saberiam definir o regime inicial? Vejamos as regras para que ninguém mais erre isso:



Existem três regimes penitenciários:
FECHADO
SEMIABERTO
ABERTO
Pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Fixação do regime inicial
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.
Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:
1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
2) O quantum da pena definitiva.
3) Se o condenado é reincidente ou não.
4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

Vamos esquematizar a aplicação desses quatro fatores:

RECLUSÃO
O regime inicial pode ser:

FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.


SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,
para esse quantum de pena, é o fechado.


ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,
para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.
·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.



DETENÇÃO
O regime inicial pode ser:

FECHADO: nunca
Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.


SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.


ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.


Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?
SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.


Atenção: o que estudamos nesses dois quadros são as regras gerais.

Vamos agora fazer uma pergunta que reflete uma exceção a esse quadro:

É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?
Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.
NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.

Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?
NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

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