sábado, 22 de dezembro de 2012

As informações processuais fornecidas pelos sites dos Tribunais ostentam caráter oficial? O que acontece se houver alguma OMISSÃO, ATRASO ou ERRO na divulgação e a parte, por conta disso, perder o prazo?

 

Olá amigos do Dizer o Direito,

É cada dia mais comum que os operadores do Direito, em especial os advogados, acompanhem a tramitação dos processos de seu interesse por meio dos sites dos Tribunais na Internet.

Essa prática, no entanto, poderá se mostrar arriscada se o profissional não realiza, concomitantemente, o acompanhamento do processo pela Imprensa Oficial.

Existem grandes celeumas envolvendo a questão. Veja:

As informações processuais fornecidas pelos sites dos Tribunais ostentam caráter oficial?
NÃO. Conforme entendimento prevalecente no STJ, os dados processuais disponibilizados via internet não possuem caráter oficial, mas meramente informativo. Essa é a posição mais atual da Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 76935/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012; AgRg no Ag 1145664/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012.

O que acontece se houver alguma OMISSÃO, ATRASO ou ERRO na divulgação da tramitação processual no site do Tribunal e, com isso, a parte perder o prazo para a prática do ato?
A parte que perdeu o prazo poderá alegar que houve uma “justa causa” para isso e pedir a sua devolução, nos termos do art. 183, caput e § 1º do CPC?

É necessário que sejam diferenciadas as situações:

Em caso de OMISSÃO ou ATRASO na divulgação da informação no site:
NÃO há justa causa
Em caso de ERRO (EQUÍVOCO) na
divulgação da informação no site:
PODE configurar justa causa
O atraso ou omissão na divulgação sobre a tramitação de processo no site não representa “justa causa” para fins de permitir a devolução do prazo processual que a parte perdeu.
Segundo o STJ, a parte deveria ter adotado as medidas necessárias ao acompanhamento do processo pelos outros meios disponíveis.


Ex: no site do Tribunal não foi divulgada a data em que o mandado de intimação cumprido foi juntado aos autos.
Se o site do Tribunal divulgar uma informação processual errada (com equívoco), neste caso, o STJ entende que a parte foi induzida a erro. Logo, isso representa “justa causa” para o ato processual não ter sido praticado tempestivamente. Deverá, portanto, ser determinado o reinício do prazo para a parte prejudicada.


Ex: o site do Tribunal divulgou que o mandado de intimação cumprido foi juntado no dia 22/03/2011, quando, na verdade, essa juntada ocorreu em 17/03/2011.



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