quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública


Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública possuem a prerrogativa de somente serem intimados pessoalmente dos atos processuais.

Existem quatro formas de intimação pessoal:
• ciência em cartório/secretaria da Vara;
• pelo correio (via postal);
• por mandado (cumprido por oficial de justiça);
• mediante entrega dos autos com vista.

Exemplo de intimação que NÃO é pessoal: intimação mediante publicação na Imprensa Oficial.

No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei n.° 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ocorrer mediante a entrega dos autos. Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo.

No caso da Defensoria Pública, a Lei afirma que a intimação pessoal através da entrega dos autos com vista somente ocorrerá quando necessário (arts. 44, I, 89, I e 128, I, da Lei Complementar 80/94). Pela redação literal do dispositivo, a prerrogativa do Defensor de receber os autos com vista somente ocorre “quando necessário”. Assim, conforme a interpretação gramatical do inciso, nem sempre a intimação pessoal do Defensor deverá ser feita com a entrega dos autos, mas tão somente quando necessário (ex: um processo complexo, com muitos volumes etc.).

Compare as duas redações das Leis:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA
Lei n.° 8.625/93:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Lei Complementar n.° 80/94:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Os membros da Defensoria Pública Estadual e da Defensoria do DF possuem idêntica prerrogativa prevista nos arts. 128, I e 89, I, da mesma Lei Complementar.

Obs1: nas provas objetivas, deve-se adotar a redação literal do dispositivo.

Obs2: em uma prova discursiva, prática ou oral da Defensoria Pública é interessante que o candidato mencione o texto legal, mas defenda a tese de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo presumida a necessidade de que trata o dispositivo.
Argumentos que podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:
a) princípio da ampla defesa;
b) princípio da paridade de armas;
c) não há discrímen razoável em se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os membros da Defensoria Pública e do MP;
d) quando o art. 128, I fala “quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.

Intimação pessoal com carga dos autos e início do prazo
No caso da intimação pessoal do Defensor Público ou do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, normalmente, na prática, o que ocorre é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

Nesta hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou na Defensoria ou no MP, ou somente na data em que o Defensor ou o membro do MP apor seu ciente nos autos?
A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pela Defensoria ou pelo MP. Logo, segundo o STJ, o termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (EDcl no RMS 31.791/AC).

Intimação pessoal do Defensor Público e Juizados Especiais
A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

(...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)
(HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)
(...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)
(HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010)



Aplicação em concursos

1. (Promotor MP/AL – 2012) Segundo a Lei n.° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), constitui, dentre outras, prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista. (     )

2. (DPU – 2010) Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. (     )

3. (DPE/RO – 2012) Conforme previsão expressa da Lei Complementar n.º 80/1994, constitui prerrogativa de membro da DPE receber intimação pessoal em qualquer processo, sempre mediante a entrega dos autos com vista. (     )

4. (DPE/AL – 2009) A prerrogativa da DP de intimação pessoal é incompatível com o rito dos juizados especiais. (     )

5. (DPE/MA – 2011) A intimação pessoal dos DPs é assegurada no âmbito dos juizados especiais, por ser regra prescrita em lei complementar, hierarquicamente superior à lei ordinária, que rege os juizados. (     )


Gabarito             
1. C
2. C
3. E
4. C
5. E


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