sábado, 29 de dezembro de 2012

Lei 12.763/2012: ficam criados 789 novos cargos de Defensor Público Federal


Olá amigos do Dizer o Direito,

Temos uma excelente notícia para aqueles que sonham com a belíssima carreira de Defensor Público.

Foi publicada no dia de ontem a Lei n.° 12.763/2012, que criou simplesmente 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal.

Isso mesmo que você leu: 789 cargos (que serão, obviamente, providos de forma gradual).

Sabe o que significa?

Os aprovados do concurso de 2010 vão ser nomeados e, com sorte, já em 2013 teremos a deflagração de um novo grande concurso para a DPU.

O melhor de tudo, no entanto, é o benefício social da medida.

Milhões de brasileiros precisam de assistência jurídica integral e gratuita e, infelizmente, o reduzidíssimo quadro da DPU não consegue dar vazão a essa demanda reprimida.

São inúmeros brasileiros hipossuficientes que têm problemas ao se aposentar, enfrentam demandas envolvendo o sistema financeiro de habitação ou estão respondendo a processos criminais na Justiça Federal e não têm condições de pagar advogado. A Defensoria Pública é a única esperança dessas pessoas para realizar seus sonhos.

Fica, no entanto, uma advertência: se você não tem vocação para ser Defensor Público, não faça o concurso apenas pela remuneração. Certamente você será infeliz fazendo algo que não gosta e não desempenhará um serviço com a presteza que nossos brasileiros menos assistidos financeiramente merecem.

Se tiver vocação, contudo, 2013 é o seu ano. Rumo aos estudos. Conte conosco!

LEI Nº 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, sendo:

I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda Categoria; 

II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e 

III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.

Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

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