terça-feira, 29 de janeiro de 2013

De quem é a competência para julgar ação de indenização proposta pelo ex-patrão contra o ex-empregado por fato ocorrido durante o contrato de trabalho?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João trabalhava para a empresa “X”. A empresa percebeu que o funcionário estava desviando recursos em proveito próprio, razão pela qual foi demitido por justa causa.
A empresa decide ingressar com uma ação de ressarcimento contra o ex-empregado.

A competência para julgar essa demanda será da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho?

R: Justiça do Trabalho.
 
Segundo o art. 114 da CF/88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho (...)
(...)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Vale ressaltar que o art. 114 da CF/88 não faz distinção se a ação é proposta pelo empregado ou empregador. Desse modo, as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, ainda que ajuizadas pelo ex-patrão.


O exposto acima foi decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.


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