segunda-feira, 18 de março de 2013

Nova Súmula do STJ (Súmula 499)



Olá amigos do Dizer o Direito,

O STJ divulgou hoje a edição de uma nova súmula.

O enunciado aprovado é o seguinte:

SÚMULA 499-STJ
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

Vejamos sobre o que ela trata:

Serviços sociais autônomos
Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, sendo considerados entes paraestatais.
Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos.
Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT etc.

Contribuição para os serviços sociais autônomos
Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos” e está prevista no art. 240 da CF/88:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

A contribuição de que trata a Súmula 499 do STJ é justamente a “Contribuição para os serviços sociais autônomos” (art. 240 da CF/88), que é classificada como “contribuição social geral”.

Sesc e Senac
Sesc significa “Serviço Social do Comércio” e Senac é a sigla de “Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial”.
O Sesc e o Senac são mantidos por contribuições pagas pelas empresas que desenvolvem comércio de bens e serviços.

Em regra, as empresas prestadoras de serviços contribuem para o Sesc e Senac
Algumas empresas prestadoras de serviços recusavam-se a pagar a contribuição para o Sesc e Senac, alegando que não desenvolviam comércio, mas sim prestação de serviço.
O STJ pacificou o tema afirmando que, em regra, as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac.
Em um dos precedentes que deu origem à súmula, a Min. Eliana Calmon afirmou o seguinte:
“as empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa” (STJ. Resp 895.878).

Em outro precedente, o STJ decidiu que as empresas prestadoras de serviços educacionais (exs: faculdades, colégios) estão sujeitas às contribuições destinadas ao Sesc e Senac. Segundo o Min. Mauro Campbell (REsp 1.255.433) isso se justifica para que os empregados dessas empresas não sejam excluídos dos benefícios sociais proporcionados pelo Sesc e Senac, considerando que não existe entidade específica que ampare a categoria profissional a que pertencem.
Assim, na ausência de uma entidade que abranja os trabalhadores das empresas de serviços educacionais, há que fazer o seu enquadramento na Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao Sesc e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes.

Exceção
As empresas prestadoras de serviços só não irão pagar a contribuição ao Sesc e Senac se estiverem vinculadas a outro serviço social autônomo.
Ex1: as empresas prestadoras de serviços rurais não contribuem para o Sesc e Senac porque integram e contribuem para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Ex2: as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário, locação de veículos, transporte de valores e distribuição de petróleo não contribuem para o Sesc e Senac porque integram e contribuem para o Sest (Serviço Social de Transportes) e Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem em Transportes).

Leia novamente agora a súmula e veja como ficou mais fácil de entendê-la:

SÚMULA 499-STJ
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

Amigos, esta súmula não deve ter tanta incidência nos concursos públicos por se tratar de tema muito específico, no entanto, sempre é bom se manter atualizado.

Um forte abraço a todos!

Fiquem com Deus.

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