quinta-feira, 11 de abril de 2013

Estudo de caso: competência na hipótese de estelionato praticado pela internet com vítima residente no exterior



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje comentar, rapidamente, um interessante julgado do STJ sobre competência criminal.

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:
“João”, morador de Luanda (Angola), adquiriu, por meio da internet, um produto que pertenceria a “Pedro”, residente em Ituverava/SP (Brasil).
O pagamento foi efetuado mediante transferência bancária da conta corrente de João para a conta de Pedro.
Ocorre que tudo não passava de um “golpe” de Pedro, sendo sua conduta classificada pelo Ministério Público estadual como “estelionato” (art. 171 do CP).

O Juízo de Direito de Ituverava/SP declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal por considerar que, parte da execução do crime ocorreu em Luanda/Angola, local de residência da vítima que efetuou a transferência eletrônica para a conta bancária do suposto criminoso. O Juízo Federal, por sua vez, também entendeu que não era competente para a ação penal.

Na situação em tela, o que o juízo federal deverá fazer?
Suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 114, I, do CPP:
Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

Obs: apesar do CPP utilizar a expressão “conflito de jurisdição”, a doutrina é uníssona em afirmar que a nomenclatura tecnicamente correta é “conflito de competência”.

Quem irá julgar o conflito, ou seja, quem irá decidir qual o juízo competente para a causa?
O STJ, pois o conflito ocorreu entre juízes vinculados a tribunais diversos (juiz de direito, vinculado ao TJSP e juiz federal, vinculado ao TRF3). É o que prevê o art. 105, I, d, da CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Qual o juízo competente para o julgamento da ação penal no caso concreto?
O juízo de direito de Ituverava/SP. Segundo o STJ, não houve qualquer ato de execução do crime em Angola, local de residência da vítima, visto que o produto foi adquirido por meio da internet, sendo o pagamento efetuado mediante transferência eletrônica da conta corrente da vítima para a conta do beneficiário da fraude, cuja agência é localizada na cidade de Ituverava/SP, local de consumação do delito e de obtenção da vantagem ilícita.
Vale ressaltar, ainda, que, conforme se verifica do art. 69 do CPP, o local de residência da vítima não é fator de determinação da competência jurisdicional.
Dessa forma, não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular, a competência para  processar e julgar o delito é da Justiça Estadual.

Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?
Claro que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

A decisão do STJ foi proferida no CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013.

Vamos continuar nossa revisão e analisar agora o art. 109, V, da CF/88:

Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Este inciso fixa competência criminal da Justiça Federal. Consiste em competência estabelecida em função da matéria.

Requisitos
Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso são necessários três requisitos:
a) Previsão do fato como crime no Brasil;
b) Compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional; e
c) Relação de internacionalidade.

A relação de internacionalidade ocorre quando:
• iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;
• iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

Desse modo, não é suficiente que o crime esteja previsto em tratado ou convenção internacional para ser julgado pela Justiça Federal.

Exemplos
Podemos citar os seguintes exemplos de crimes que poderão ser submetidos a julgamento pela Justiça Federal com fundamento no art. 109, V, da CF/88, desde que haja relação de internacionalidade, por serem previstos em tratados internacionais:
a) tráfico transnacional de drogas (art. 70, da Lei n.° 11.343/2006);
b) tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei n.° 10.826/2003);
c) tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual (art. 231 do CP);
d) envio ilegal de criança ou adolescente para o exterior (art. 239 do ECA).

Crimes cometidos pela internet
Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?
Obviamente que não.

Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que se amolde em umas das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF/88.

Vejamos três situações que podem gerar dúvidas no momento da fixação da competência:
1) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL, como regra geral.

A competência para julgar os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) praticados por meio da internet, em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut®, Twitter®, Facebook®, em regra, é da Justiça Estadual. Somente será da Justiça Federal se for verificada uma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 109 da CF/88. Nesse sentido, o STJ decidiu, recentemente, que, no caso de uma mulher que publicou mensagens de caráter ofensivo contra seu ex-namorado nas redes sociais, o delito de injúria por ela praticado deveria ser julgado pela Justiça Estadual (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012).

Entendeu-se, no caso, que as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, não se enquadrava no inciso IV do art. 109.

Ademais, o delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Logo, não se enquadrava também no inciso V do art. 109.

2) Divulgação, por pessoa residente no Brasil, de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL.
A conduta de divulgar vídeos ou imagens pornográficas de crianças e adolescentes configura o crime previsto no art. 241-A do ECA. Se este delito for praticado por meio da internet, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.

Com efeito, trata-se de crime que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir (Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90).

A publicação do vídeo ou das imagens ocorre no Brasil. No entanto, poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Verifica-se, portanto, a transnacionalidade do delito. Trata-se de entendimento consolidado no STJ: CC 111.338/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/06/2010.

A competência territorial é da Seção Judiciária do local onde o réu publicou as fotos, não importando o Estado onde se localize o servidor do site: STJ. CC 29.886/SP, julgado em 12/12/2007.

E se o réu publicou as fotos no exterior?
Esse crime poderá ser julgado pelo Brasil, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 7º, II, do CP, cumpridas as condições previstas no § 2º do mesmo art. 7º. Em sendo preenchidos tais requisitos, o delito seria julgado no Brasil pela Justiça Federal, sendo competente a Seção Judiciária da capital do Estado onde o acusado por último morou ou, se nunca residiu aqui, será competente a Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 88 do CPP).

3) Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL.
Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual, considerando que não houve, no caso, relação de internacionalidade, exigida pelo art. 109, V da CF/88. Precedente do STJ: CC 121.215/PR, julgado em 12/12/2012.

Por hoje é só.

Esperamos que tenham gostado da revisão.

Um grande abraço e fiquem com Deus.


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