sábado, 15 de junho de 2013

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos das serventias notariais e registrais



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos comentar um julgado recente do STJ muito importante para quem presta concursos da Defensoria Pública e também para aqueles que sonham com uma serventia notarial ou registral.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ATOS PRATICADOS 
POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Garantia de assistência jurídica integral e gratuita
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias:
I – Assistência jurídica integral e gratuita
II – Benefício da gratuidade judiciária
(justiça gratuita)
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88).
Regulada pela Lei Complementar 80/94.
Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.

Regulada pela Lei n.° 1.060/50.

Lei n.° 1.060/50
A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. É conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).

A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas?
Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

A pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de isenção de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais (custas dos “cartórios extrajudiciais”)?
SIM. A parte beneficiada pela justiça gratuita não precisa pagar emolumentos para que os notários ou registradores pratiquem os atos indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício.

Ex1: o autor de uma execução é beneficiário da justiça gratuita (Lei n.° 1.060/50). O juiz determina a penhora dos bens do executado. O exequente não precisará pagar os emolumentos (“custas do cartório”) para que a averbação desta penhora seja feita no Registro de Imóveis (§ 4º do art. 659 do CPC).

Ex2: João, beneficiário da justiça gratuita, ingressou com ação de divórcio em face de Maria. A dissolução do vínculo conjugal foi decretada pelo juiz tendo este determinado que o divórcio fosse averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). O Registrador não poderá cobrar emolumentos para praticar o ato.

Em resumo, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial. Aplica-se ao caso os incisos I e II do art. 3º da Lei n.° 1.060/50, mesmo os emolumentos não sendo “taxa judiciário” e mesmo os notários e registradores não sendo “serventuários da justiça”. Deve-se fazer uma interpretação que confira máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Quadro-resumo:
A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em
que fora concedido o referido benefício.
Em síntese, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial.
STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.


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