terça-feira, 23 de julho de 2013

Corrupção de menores - questão 61 da Defensoria Pública do DF 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Na prova da Defensoria Pública do Distrito Federal, realizada no último dia 14/07, foi prevista a seguinte assertiva:

Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade.

Esta afirmação está correta ou errada?

ERRADA (conforme, aliás, assinalou o gabarito oficial do CESPE)

O art. 1º da Lei n.° 2.252/54 previa o crime de “corrupção de menores” nos seguintes termos:
Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Este art. 1º da Lei n.° 2.252/54 foi revogado pela Lei n.° 12.015/2009. Houve abolitio criminis?
NÃO, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, considerando que esta lei inseriu o mesmo crime no Estatuto da Criança e do Adolescente. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que esta conduta se trata de crime.

Segundo o STJ, “o princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (HC 204.416/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/05/2012).

Desse modo, o art. 1º da Lei n.° 2.252/54 foi revogado, mas a conduta de corromper menores fazendo com que estes pratiquem crimes continua sendo tipificada, no entanto, agora no art. 244-B do ECA:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

Assim, o crime de corrupção de menores atualmente é previsto no ECA.

O crime de corrupção de menores é formal ou material? Para que este delito se consuma, exige-se a prova de que o menor foi corrompido?
Trata-se de crime FORMAL. Assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido (obs: no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico).

Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores (previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA), sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.

Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:
(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)
(RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

Bons estudos!

Print Friendly and PDF