sábado, 28 de setembro de 2013

Execução fiscal de anuidades dos Conselhos profissionais e a incidência imediata da Lei 12.514/2011


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um assunto muito interessante para quem se prepara para os concursos da Procuradoria Federal/AGU e, principalmente, para o de Juiz Federal do TRF1, que será realizado no próximo dia 20 de outubro.

O tema de hoje é:

Execução fiscal de anuidades dos Conselhos profissionais e a incidência imediata da Lei n.° 12.514/2011.

Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Segundo o entendimento do STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei n.° 12.514/2011). Veja o que diz também a Lei n.° 11.000/2004:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

Qual é a natureza jurídica dessas anuidades?
Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.

Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei n.° 12.514/2011).

Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

Competência
A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Vale ressaltar que, se o executado for domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, § 3°, da CF/88 c/c o art. 15, I, da Lei n.° 5.010/66.

Restrição de valor estabelecida pela Lei n.° 12.514/2011
O volume de inadimplência nesses Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas, anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Pensando nisso, o legislador editou a Lei n.° 12.514/2011 trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Desse modo, o art. 8º da Lei acima referida traz uma nova condição de procedimento para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.

Vale ressaltar que, mesmo não podendo ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente, como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:
Art. 8º (...) Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Essa limitação, como vimos, foi imposta apenas em 2011. A pergunta que surge diante disso é a seguinte: o que fazer com as execuções fiscais propostas antes da Lei n.° 12.514/2011, que ainda estão em tramitação e cuja quantia cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?
O STJ decidiu que elas devem ser extintas por falta superveniente de interesse de agir. Isso porque o art. 8º da Lei n.° 12.514/2011 é uma norma de caráter processual e, como tal, tem aplicação imediata aos processos em curso (2ª Turma. REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2013).

Ex: imaginemos que a anuidade do Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho ajuizou execução fiscal contra um profissional inadimplente cobrando o valor de uma anuidade. Em 2011, com a entrada em vigor da Lei n.° 12.514/2011 essa execução fiscal deverá ser extinta em razão da perda superveniente de interesse de agir.

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