segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Usucapião de imóvel localizado em área que a União alega ser terreno de marinha, mas na qual ainda não houve demarcação



Olá amigos do Dizer o Direito,

Ainda hoje iremos publicar o INFORMATIVO Esquematizado 524 do STJ. No entanto, queremos destacar o assunto abaixo porque ele é MUITO importante para quem está se preparando para Juiz Federal, bem como para os concursos de cartório. Muita atenção ao tema!

Imagine a seguinte situação:
João ajuizou ação de usucapião, na vara cível da capital (Justiça estadual), narrando que ocupava determinado imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa e pacífica.
O CPC determina que a União, o Estado e o Município devem ser intimados no processo de usucapião para que manifestem se possuem interesse na causa (art. 943 do CPC).
O Estado e o Município informaram que não possuíam qualquer relação com o imóvel em litígio. A União, por seu turno, manifestou interesse no feito requerendo que a ação fosse julgada improcedente sob o argumento de que a área que João pretendia usucapir seria, presumidamente, terreno de marinha.
Os terrenos de marinha são bens da União, conforme prevê o art. 20, VII, da CF/88. Logo, como são bens públicos, não podem ser objeto de usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, da CF/88).

Diante dessa intervenção da União, qual providência o magistrado deverá adotar?
O processo de usucapião tramita, em regra, na Justiça estadual. Se a União alega interesse no feito, o juiz deverá declinar a competência para a Justiça Federal a fim de que lá se decida a respeito da existência ou não de seu interesse na causa (Súmulas 150 e 224 do STJ).

O que são terrenos de marinha?
Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417).

Isso é um pouco difícil de entender, então, encontrei esta imagem para ilustrar melhor:

Fonte: http://www.vendariviera.com.br/blog/imoveis/saiba-mais-sobre-o-terreno-de-marinha/

Os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, VII, da CF/88). Isso se justifica por se tratar de uma região estratégica em termos de defesa e de segurança nacional (é a “porta de entrada” de navios mercantes ou de guerra).

Enfiteuse
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha.  Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse que funciona, em síntese, da seguinte forma:
• A União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil do imóvel.
• O particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

Obs: O CC-2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses, continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas. O Código determinou, ainda, que, a enfiteuse dos terrenos de marinha poderia continuar a existir, sendo matéria a ser regulada por lei especial (art. 2.038, § 2º).

Demarcação dos terrenos de marinha
O Decreto-lei n.° 9.760/46 dispõe sobre os bens imóveis da União, tratando, dentre eles, sobre os terrenos de marinha.
O Decreto-lei prevê, em seus arts. 9º a 14, um complexo procedimento para a identificação da linha do preamar médio naquela localidade específica, de forma a permitir a realização da demarcação dos terrenos de marinha.
Essa demarcação é feita pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) com a notificação pessoal de todos os interessados identificados e com domicílio certo, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Voltando ao nosso caso concreto.
A União alegou que o imóvel que João buscava usucapir estava, presumidamente, localizado em terreno de marinha. Presumidamente porque a SPU ainda não havia feito a demarcação do local. Em outras palavras, não havia sido formalmente declarado que o imóvel em questão encontrava-se localizado em terreno de marinha.

A discussão, portanto, é a seguinte:
Pode ser realizada usucapião de área que a União alega que é terreno de marinha, mas que ainda não passou pelo processo de demarcação?
SIM. A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.

A demarcação da faixa de marinha depende de complexo procedimento administrativo prévio de atribuição do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e de domicílio certo, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Enquanto não houver esse procedimento não se pode ter certeza de que a área encontra-se efetivamente situada em terreno de marinha.
Tendo-se em conta a complexidade e onerosidade do procedimento demarcatório, sua realização submete-se a um juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública.
Ocorre que não é razoável que o jurisdicionado, para que possa usucapir um terreno que ocupa há mais de 30 anos, fique esperando que o Poder Executivo realize a demarcação da área, sem qualquer previsão de que isso vá ocorrer.

Assim, é possível o reconhecimento da usucapião nesse caso, devendo, contudo, o juiz, fazer uma ressalva na sentença de que a União poderá fazer uma eventual e futura demarcação no terreno. Se ficar constatando, efetivamente, que o imóvel está localizado em terreno de marinha, a União será declarada proprietária da área, não havendo preclusão sobre o tema. Aplica-se o mesmo raciocínio constante na Súmula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

Interessante o tema.

Voltem mais tarde para baixar o Informativo 524 do STJ.

Bons estudos.

Um abraço a todos.

Print Friendly and PDF