quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Competência para julgar crimes relacionados com desvio de verbas do SUS



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje simular uma questão discursiva/prática que poderá ser cobrada em seu concurso?

Imagine a seguinte situação:
Médicos e funcionários de um Hospital Municipal desviaram, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos, valores do Sistema Único de Saúde.
As verbas desviadas haviam sido repassadas ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde.
A organização criminosa foi investigada pela Polícia Federal, tendo os réus sido denunciados pelo MPF na Justiça Federal.

Tese da defesa: incompetência
A defesa alegou que a competência para julgar os réus seria da Justiça Estadual considerando que trabalhavam em um Hospital Municipal e que os valores repassados já haviam sido incorporados aos cofres do Município, atraindo a incidência do raciocínio previsto na Súmula 209 do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal).
Logo, o prejuízo foi causado à municipalidade e não à União.

A tese da defesa pode ser aceita? De quem é a competência para julgar essa ação penal? 
Justiça FEDERAL.

Segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88 e na Súmula 208 do STJ.

Relembrando o que diz a Súmula 208 do STJ:
Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos.

Para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n.° 8.080/90:
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
(...)
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Nesse sentido, decidiu recentemente a 3ª Seção do STJ (AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013).

ATENÇÃO
Importante ter cuidado para não confundir:
• Desvio de verbas do SUS: competência da Justiça Federal (CC 122.555-RJ);
• Estelionato contra o SUS: competência da Justiça Federal (CC 95134-MG);
Cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS: Justiça Estadual.

(...) 1. A cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via violação da "Política Nacional".
2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (CC 36.081/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ. 01/02/2005 p. 403) (...)
(AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/06/2012)

Por hoje é só amigos.

Bons estudos e fiquem com Deus.


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