terça-feira, 21 de janeiro de 2014

A subtração de objeto localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro configura furto qualificado



O art. 155 do Código Penal prevê o crime de furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No § 4º do art. 155, são previstas algumas espécies de furto qualificado.
Uma dessas hipóteses ocorre quando o agente pratica o furto mediante rompimento de obstáculo.
Art. 155 (...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Imagine agora a seguinte:
Maikon quebrou o vidro do carro com o objetivo de abrir o automóvel e de lá subtrair o aparelho de som.
O Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP).
Nas alegações finais, o Defensor Público afirmou que, segundo o entendimento da jurisprudência, se o agente tivesse quebrado o vidro e levado o próprio veículo (em vez de ter subtraído o som), ele iria responder apenas por furto simples (art. 155, do CP). Logo, não se mostra razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de obstáculo para furto de objetos existentes no interior do veículo, e considerar como furto simples a subtração do próprio veículo automotor, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, pediu a desclassificação da conduta para furto simples.

A tese da Defensoria Pública é aceita pelo STF e STJ?
NÃO.

Para o STJ e STF, a conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior - no caso, um aparelho de som automotivo - configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
  
(...) 1. A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo. (...)
STJ. 3ª Seção. EREsp 1079847/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/05/2013.

EMENTA Habeas corpus. Penal. Arrombamento de veículo automotor para furtar objeto. Incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Precedentes. Ordem denegada. 1. A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10). 2. Ordem denegada.
STF. 1ª Turma. HC 110119, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2011.


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