quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Local onde será proposta a execução de alimentos


Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor (João).
A demanda foi proposta na vara de família de Goiânia (GO), local de domicílio do menor (art. 100, II, do CP).
O juiz julgou procedente o pedido e condenou João a pagar ao filho, mensalmente, o valor de 2 mil reais a título de pensão alimentícia.
A sentença transitou em julgado.
Dois anos depois da sentença, Pedro e sua mãe se mudam para Campo Grande (MS).
A partir daí, João, que vinha cumprindo regularmente sua obrigação, decide não mais pagar a pensão alimentícia.
Vale ressaltar que João também se mudou, estando atualmente, em Palmas (TO). Dizem, contudo, que ele pensa em ir para Cáceres (MT), local onde possui duas fazendas e centenas de cabeças de gado.
A mãe de Pedro procura a Defensoria Pública, que informa ser necessário o ajuizamento de uma execução de alimentos contra João.

Nesse caso, onde deverá ser proposta a execução dos alimentos?
Segundo decidiu o STJ, o alimentando (credor) poderá escolher, dentre quatro opções, o local onde irá ajuizar a execução:

Opção
Fundamento legal (CPC)
a) o foro do seu domicílio ou de sua residência.
Art. 100.  É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
b) o juízo que proferiu a sentença exequenda.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

Art. 575.  A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou
Art. 475-P (...)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
d) o juízo do atual domicílio do alimentante.
Art. 475-P (...)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Logo, em nosso exemplo, Pedro poderia propor a execução em uma das seguintes opções:
a)      Campo Grande (MS);
b)      Goiânia (GO);
c)       Cáceres (MT);
d)      Palmas (TO).

Por que o STJ entendeu que seria possível a existência dessas quatro opções, com base na combinação dos referidos dispositivos?
Conforme esclareceu a Min. Nancy Andrighi, “o descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos, sobretudo em se tratando de menores, como na espécie, por incidência, também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA).”
A escolha de onde será proposta a execução é do credor e recairá, ou sobre o foro que lhe permita satisfazer, de forma mais eficiente, sua necessidade, ainda que afastado de seu domicílio, ou sobre o foro onde reside, que lhe exige menos esforço financeiro e, portanto, lhe facilita promover a execução.
STJ. 2ª Seção. CC 118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.


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