quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

16 principais julgados de Direito Processual Civil de 2013



Que tal acompanharmos hoje os principais julgados de Direito Processual Civil de 2013?

1) Reconhecimento de incompetência absoluta e prolação de decisão acautelatória

Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Info 524).


2) Improcedência liminar

Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).


3) Impossibilidade de suspensão dos prazos processuais por greve dos advogados públicos

A greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013 (Info 524).


4) Impossibilidade de prisão em jurisdição cível, salvo no caso de obrigação alimentícia

Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 3ª Turma. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013 (Info 517).


5) Degravação de depoimento de testemunha

Caso a testemunha tenha sido ouvida no juízo deprecado, pelo método audiovisual, de quem é a responsabilidade pela degravação do depoimento?
1ª corrente: do juízo deprecante. Posição da 1ª Seção do STJ (CC 126.770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2013) (Info 523).
2ª corrente: do juízo deprecado. Posição da 2ª Seção do STJ (CC 126.747-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2013) (Info 531).


6) Tutela antecipada prevista no § 6º do art. 273 do CPC

O STJ decidiu que a decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente, continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo, por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material.
Assim, o valor correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na sentença.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013 (Info 532).


7) Bloqueio e sequestro de verbas públicas

Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).


8) Concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na petição inicial

O juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013 (Info 522).


9) Reexame necessário e impossibilidade de conceder benefício mais vantajoso ao segurado

O Tribunal, ao julgar remessa necessária, não poderá conceder benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado do que aquele que foi conferido pela sentença. Ex: sentença julgou procedente o auxílio-doença; Tribunal não pode conceder aposentadoria por invalidez.
Aplica-se, no caso, a súmula 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.379.494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013 (Info 528).


10) Execução provisória de sentença que concede gratificação a servidor

A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
Contudo, nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO por morte de servidor público, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013 (Info 519).


11) Precatórios: inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009

O STF declarou parcialmente inconstitucional a EC 62/2009. Veja os principais pontos decididos:
I – A expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada inconstitucional. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

II – O STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são inconstitucionais. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

III – O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF. Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

IV – O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

V – Foram declarados inconstitucionais o § 15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT.
STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info 698).


12) Bens das filiais podem ser penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz

Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).


13) O art. 20 da Lei 10.522/2002 não se aplica às autarquias federais

NÃO. O art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais propostas pelas autarquias e fundações públicas federais cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (art. 10 da Lei n.° 10.480/2002).
As atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são distintas, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do art. 20 da Lei n.° 10.522/2002.
Em suma: o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
STJ. 1ª Seção. REsp 1343591/MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo) (não divulgado em Info em 2013).


14) Competência no caso de execução fiscal proposta em local que não seja sede de Justiça Federal

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias/fundações deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal (art. 109, § 3º da CF/88 e art. 15, I, da Lei n.° 5.010/66).
Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, a execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias/fundações em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o Juiz Federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 531).


15) Suspensão dos processos individuais enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva

É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (Info 527).


16) ACP com litisconsórcio passivo facultativo comum e apenas um dos réus com foro na Justiça Federal

Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 530).

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