segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

8 principais julgados de Direito Empresarial 2013


Olá amigos do Dizer o Direito,

Separamos para vocês 8 importantes julgados de Direito Empresarial proferidos em 2013:

1) Marca de alto renome

O titular de uma marca detém legítimo interesse em obter, por via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Cuida-se de um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca.
O art. 125 da LPI não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI.
A sistemática imposta pelo INPI por intermédio da Resolução nº 121/05 somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome de uma marca pela via incidental.
Há, portanto, uma lacuna existente na Resolução nº 121/05 considerando que ela prevê a declaração do alto renome apenas pela via incidental. Essa omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Vale ressaltar, no entanto, que ainda que haja inércia da Administração Pública, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. Dessa forma, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública, sendo incabível, nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo.
Por outro lado, os atos do INPI relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013 (Info 517).


2) Marcas fracas ou evocativas

Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.
O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).



3) Leasing (arrendamento mercantil)

O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido por reintegração de posse e alienado pelo arrendador?

Depende:
1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem for maior que o VRG total previsto no contrato: o arrendatário terá direito de receber a diferença.
2) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem NÃO for superior ao VRG total previsto no contrato: o arrendatário não irá receber nada.

Graficamente, a situação pode ser assim ilustrada:
1) Se VRG pago + valor do bem vendido > VRG previsto no contrato = arrendatário terá direito de receber a diferença.
2) Se VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato = arrendatário NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).

Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras despesas que tenha tido ou encargos contratuais.

Para os efeitos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), o STJ firmou o seguinte entendimento:
"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
STJ. 2ª Seção. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 517).


4) Pagamento extracartular

Se o título de crédito ainda não circulou e a execução é proposta pelo próprio credor originário, é possível que seja reconhecido o pagamento do título sem que a cártula tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521).


5) Cheque pós-datado

A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título.
Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o beneficiário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).


6) Ação monitória, cheque e causa debendi

Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu origem à emissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito.
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Isso não implica cerceamento de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa” na ação monitória), discutir a causa debendi.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 4/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 513).


7) Juros moratórios no caso de cobrança de cheque

Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são disciplinados pela Lei do Cheque (Lei n.° 7.357/85).
Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira.
Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da citação inicial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20/8/2013 (Info 532).


8) Cheque sustado pode ser levado a protesto por endossatário terceiro de boa-fé

É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/6/2013 (Info 528).




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