quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente



É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória?
NÃO. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013 (recurso repetitivo) (Info 533).

Princípio da causalidade
O que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”.

Execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente
A fase de execução provisória, por força de expressa disposição legal, “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente” (art. 475-O, I, do CPC). Isso significa que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Mesmo podendo esperar o trânsito em julgado, o credor decide iniciar desde logo a execução (que ainda é provisória).

Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente).

Se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente.

Sem o trânsito em julgado não há o acertamento definitivo do direito material
Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução.

O executado provisório pode receber honorários advocatícios
Vale ressaltar que o STJ decidiu que não cabem honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente.  No entanto, é possível que haja arbitramento de honorários na execução provisória em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.

Resumindo. Honorários advocatícios na execução provisória:
·         Não cabem em favor do exequente;
·         Cabem em favor do executado, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.

Se a execução provisória transformar-se em definitiva, haverá arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente?
Pode haver. Se a execução provisória converter-se em definitiva, o juiz deverá franquear ao devedor a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta. Caso o devedor seja intimado e, mesmo assim, não cumpra a obrigação em 15 dias, deverá o magistrado condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios e também da multa do art. 475-J do CPC.

Relevância do julgamento
Trata-se de decisão muito importante porque pacifica o tema no âmbito do STJ. Antes desse precedente, que foi proferido pela 2ª Seção, sob a sistemática do recurso repetitivo, havia alguma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas a respeito do assunto.



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