quinta-feira, 20 de março de 2014

Em caso de indenização por morte, a reparação por danos materiais paga aos sucessores será de uma só vez ou em forma de pensão mensal?



Imagine a seguinte situação hipotética:
Paulo, de 17 anos, faleceu em um acidente causado por culpa de determinada empresa.
Os pais de Paulo, hipossuficientes, ajuizaram, por intermédio da Defensoria Pública, ação de indenização contra a empresa.
Pediram indenização por danos morais e materiais, alegando que o filho ajudava com seu salário nas despesas da casa.

Como decidiu o juiz?

1) Quanto aos DANOS MORAIS:
Condenou a empresa a pagar indenização no valor de 300 salários-mínimos, a ser quitada de uma só vez.

2) Quanto aos DANOS MATERIAIS:
Condenou a empresa a pagar aos pais do falecido:
·         3 mil reais a título de danos emergentes e
·         uma pensão mensal, como lucros cessantes.

A fundamentação foi feita com base no art. 948 do CC:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes)

Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuía para o sustento de seus pais, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.

Qual é o valor da pensão fixada e o seu termo final?
O magistrado utilizou os seguintes critérios:
• No período em que o filho falecido teria até 25 anos: os pais deveriam receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;
• No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais deveriam receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

Os pais de Paulo concordaram com a sentença?
Não. Os pais de Paulo recorreram contra a sentença, alegando que precisavam urgentemente do dinheiro e que, ao invés de uma pensão mensal, eles queriam receber integralmente o valor dos danos materiais, de uma só vez.

Como fundamento legal, argumentaram que o parágrafo único do art. 950 do CC autoriza que os lesados recebam o valor da indenização de uma só vez, se assim preferirem. Confira o que diz o dispositivo:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


A tese dos pais do falecido poderia ser aceita pelo STJ?
NÃO.

O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é uma faculdade prevista no art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento.

Para as hipóteses de morte, o fundamento legal não é o art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC.

Assim, “em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.045.775/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).

“O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).


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