terça-feira, 25 de março de 2014

Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje tratar sobre um assunto que tem sido objeto de intensa polêmica nos últimos anos, com constantes alterações na jurisprudência: princípio da insignificância nos crimes tributários.

Vejamos a posição mais atual a respeito do tema:

O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n.° 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).

Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários?
SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos.

E qual é, então, o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Tradicionalmente, esse valor era de 10 mil reais.
Assim, se o montante do tributo que deixou de ser pago era igual ou inferior a 10 mil reais, não havia crime tributário, aplicando-se o princípio da insignificância.

Qual era o parâmetro para se chegar a esse valor?
Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.
Segundo a jurisprudência, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário.
Nesse caso, o direito penal deixaria de ser a ultima ratio.

Esse valor de 10 mil reais permanece ainda hoje?
Aqui reside a polêmica.

Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.
Em outras palavras, a Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar (antes esse valor era 10 mil reais).

Diante desse aumento produzido pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais (de acordo com o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).

A jurisprudência acolheu essa tese?

STJ: NÃO
STF: SIM
O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).

São apontados dois argumentos principais:
i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.

Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.

Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014
Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.

Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.

Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014.




Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).
Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).


É provável que o STJ, com o tempo, alinhe-se à posição do STF. Vamos aguardar e qualquer novidade vocês serão comunicados.



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