quinta-feira, 17 de abril de 2014

INSS pode cancelar benefício assistencial concedido pela via judicial caso não mais estejam presentes as condições que lhe deram origem


Olá amigos do Dizer o Direito,

É com antecedência que se faz uma preparação para o concurso dos seus sonhos.

Vamos ver hoje mais um julgado importante de Direito Previdenciário que vai ser cobrado no próximo concurso da DPU.

Benefício de Prestação Continuada
O art. 20 da Lei n.° 8.742/93 prevê um benefício chamado de “Benefício de Prestação Continuada”, também conhecido como “Amparo Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS” (que é o próprio nome da lei).

Em que consiste esse benefício:
Pagamento de um salário-mínimo por mês
·         à pessoa com deficiência; ou
Desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
·         ao idoso com 65 anos ou mais.

Quem administra e concede esse benefício?
Apesar de o LOAS não ser um benefício previdenciário, mas sim assistencial, ele é concedido e administrado pelo INSS. Vale ressaltar, no entanto, que os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos pela União (art. 29, parágrafo único, da Lei n.° 8.742/93).

Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:
João, alegando que possui deficiência visual, ingressou com requerimento no INSS pedindo a concessão de benefício assistencial.
O pedido foi negado pela autarquia.
Diante disso, ele propôs ação no Juizado Especial Federal, tendo sido concedido o benefício por meio de sentença judicial transitada em julgado.
João ficou recebendo o LOAS por dois anos, quando, então, foi chamado ao INSS para uma nova avaliação, conforme prevê o art. 21 da Lei n.° 8.742/93:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Nessa nova avaliação, o INSS percebeu que João teria sido recentemente aprovado em um concurso público e que, portanto, adquiriu meios de se sustentar. Por essa razão, após um processo administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, o INSS decidiu por cancelar o benefício.

Inconformado, João propôs nova ação no JEF, alegando que a decisão do INSS violou o “princípio do paralelismo das formas”.

O que significa esse princípio?
Princípio do paralelismo das formas é um postulado existente em diversos ramos do Direito e significa que uma situação jurídica somente pode ser extinta ou modificada por outro instrumento jurídico que ostente a mesma forma daquele que a criou.
O mesmo instrumento empregado para se instituir algo deve também ser utilizado para se extingui-lo.
É também chamado de homologia ou princípio da congruência das formas.
Assim, a tese de João foi a seguinte: o benefício foi concedido por decisão judicial; logo, ele somente poderá ser cancelado por decisão judicial (e nunca por decisão administrativa), sob pena de se estar violando o princípio do paralelismo das formas.

A tese foi acolhida pelo STJ? O princípio do paralelismo das formas é absoluto?
NÃO. O INSS pode suspender ou cancelar administrativamente o “benefício de prestação continuada” (LOAS) concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa. Logo, não se aplica, ao caso, o princípio do paralelismo das formas, que não é absoluto.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.

Segundo o Min. Humberto Martins, relator do caso, não se deveria invocar o princípio do paralelismo das formas por três motivos:
1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário criar obstáculos ao INSS que não estejam previstos na lei;
2) essa exigência contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para avaliar a suspensão/cancelamento do benefício. Além disso, nada impede que a parte lesada busque posterior revisão judicial;
3) a grande maioria dos benefícios de amparo assistencial acabam sendo concedidos por meio de decisão judicial. Se fosse ser adotado o princípio do paralelismo das formas, isso acarretaria uma demanda excessiva em cima da Procuradoria Federal e do Poder Judiciário, além da necessidade de o beneficiário ter que buscar um advogado ou Defensor Público para se defender no processo judicial.

Contraditório e ampla defesa
Assim, não é necessária a observância do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
O que a jurisprudência do STJ exige é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo, com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia.

Mudança de entendimento
Deve-se chamar atenção para este julgado porque representa mudança de entendimento no STJ.

A 5ª e a 6ª Turmas possuem julgados afirmando que é necessário respeitar o princípio do paralelismo das formas (exs: AgRg no REsp 1221394/RS; AgRg no REsp 1267699/ES). Ocorre que essas Turmas não mais julgam Direito Previdenciário no STJ, que está a cargo da 1ª e da 2ª Turmas.


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