sexta-feira, 25 de abril de 2014

Lei 12.966/2014: inclui a proteção da honra e da dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos como um dos objetivos da ACP



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar sobre mais uma novidade legislativa.

Foi publicada, no dia de hoje, a Lei n.° 12.966/2014, que altera a Lei de ação civil pública, para incluir, expressamente, no âmbito de proteção da ACP, a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

A ação civil pública é um importantíssimo instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo regulada pela Lei n.° 7.347/85.

A Lei n.° 7.347/85 prevê os bens e interesses jurídicos que podem ser tutelados por meio da ACP:
1) meio-ambiente;
2) consumidor;
3) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4) ordem econômica;
5) ordem urbanística.
6) qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
EXEMPLIFICATIVO.

Desse modo, poderão ser defendidos mediante a ACP outros bens e direitos de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo.

Exemplos de interesses que são tutelados pela ACP, apesar de não estarem expressamente previstos na Lei n.° 7.347/85: direitos dos portadores de necessidades especiais, dos idosos, das crianças e adolescentes, patrimônio público.


A nova Lei n.° 12.966/2014 foi editada para acrescentar mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 7.347/85 e estabelecer, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados:
• à honra e à dignidade
• de grupos raciais, étnicos ou religiosos.


Assim, por exemplo, caso uma rede de televisão mantenha programas que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na raça, na etnia ou na religiosidade, o Ministério Público (ou outro legitimado) poderá ajuizar ação civil pública contra a emissora pedindo o fim da exibição e a sua condenação em danos morais coletivos.

A alteração é positiva em termos simbólicos ao demonstrar o respeito e a deferência que o Estado brasileiro possui em relação aos direitos e interesses desses grupos. No entanto, na prática, pouco muda, considerando que, juridicamente, tais valores já podiam ser protegidos pela ACP, conforme previsão do art. 1º, IV e V da Lei n.° 7.347/85 e do art. 55 da Lei n.° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Outra mudança de destaque é que agora, pela nova Lei, fica expressamente previsto que as associações tenham como finalidade institucional a proteção dos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos são legitimadas para ajuizar ação civil pública.

Vejamos o quadro comparativo com as alterações promovidas na Lei da ACP:


ATUALMENTE


ANTES

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Não havia esse inciso VII.

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Clique aqui se quiser ver a íntegra da Lei.

Um grande abraço!

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor


Print Friendly and PDF