terça-feira, 29 de abril de 2014

Retroatividade da sentença de exoneração de alimentos


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema muito importante para quem estuda para os concursos de Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Defensor Público Estadual.

Imagine o seguinte exemplo hipotético:
Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.
O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.
Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.
Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.
Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.
De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.
O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

Art. 13 (...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?
SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?
NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.


Print Friendly and PDF