quarta-feira, 9 de julho de 2014

Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa


O art. 11 da Lei n.° 8.492/92 elenca condutas que configuram atos de improbidade administrativa em razão de violarem os princípios da administração pública. Confira o que diz o caput:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Requisitos
Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n.° 8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por agente público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) conduta ilícita;
b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA;
c) elemento volitivo, consubstanciado no DOLO de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário;
d) ofensa aos princípios da Administração Pública.

Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1306817/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/05/2014 (não divulgado em Info).

Elemento subjetivo
A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).
Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente
É dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.° 8.249/1992 (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).
Também não é necessário que se prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.

Ilegalidade x Improbidade
Vale ressaltar que ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, fala que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega e surda do art. 11 da Lei n.° 8.429/92 sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade, o que seria absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013).

Vejamos alguns casos já julgados pelo STJ envolvendo o art. 11:

1) Professor que assedia sexualmente aluno:
Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Info 523).

2) Prefeito que pratica assédio moral contra servidor público:
O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição.
A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei n.° 8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
(STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

2) Publicidade governamental que não tenha fins educacionais, informativos e de orientação social:
Configura ato de improbidade administrativa a propaganda ou campanha publicitária que tem por objetivo promover favorecimento pessoal, de terceiro, de partido ou de ideologia, com utilização indevida da máquina pública. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496.566/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/05/2014. Não divulgado em Info).

3) Autoridade que deixa que encaminhar ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo instaurado contra servidor e no qual há indícios da prática de crime:
Se o relatório da sindicância administrativa instaurada contra servidor público federal concluir que a infração funcional em tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, da Lei n.° 8.112/90).
A autoridade que deixa de fazer esse encaminhamento incorre pratica ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, II, da Lei n.° 8.429/92 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) (STJ. 1ª Turma. REsp 1312090/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2014).

4) Contratação de escritórios de advocacia sem licitação e sem que a situação se enquadrasse nos casos de dispensa ou inexigibilidade:
A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.
É desnecessário perquirir acerca da comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou da caracterização de prejuízo ao Erário.
O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade, corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem o procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação).
(STJ. 2ª Turma. REsp 1377703/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013)

5) Contratação irregular de servidores temporários
Configura ato de improbidade administrativa a contratação temporária irregular de pessoal (sem qualquer amparo legal) porque importa em violação do princípio constitucional do concurso público.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1403361/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/12/2013)

6) Prefeito que intercede junto ao Delegado para que este libere temporariamente um preso para comparecer ao enterro de sua avó:
Não configura ato de improbidade na conduta do agente político em intervir na liberação de preso para comparecimento em enterro de sua avó, uma vez que não está presente o dolo, ou seja, a manifesta vontade, omissiva ou comissiva, de violar princípio constitucional regulador da Administração Pública.
A conduta do agente, apesar de ilegal, teve um fim até mesmo humanitário, pois conduziu-se no sentido de liberar provisoriamente o preso para que este pudesse comparecer ao enterro de sua avó, não consistindo, portanto, em ato de improbidade, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo.
(STJ. 1ª Turma. REsp 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013).

7) Contratação de parentes antes da SV 13 do STF
A contratação, por agente político, de parentes para cargos em comissão ocorrida antes da Súmula Vinculante n.° 13 do STF configura ato de improbidade administrativa?

NÃO
SIM
Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante n.° 13 do STF.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).
A prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2014.


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