quinta-feira, 10 de julho de 2014

Beneficiário da assistência judiciária gratuita e utilização da contadoria judicial



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje explicar um julgado do STJ que poderá ser exigido nos próximos concursos da Defensoria Pública. Vejamos:

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Em regra, a sentença deve ser líquida.

O que é sentença líquida?
Apesar de existirem opiniões em sentido contrário, para o CPC, sentença líquida é aquela que define o quantum debeatur, ou seja, é aquela que fixa o valor da obrigação devida.

Pode acontecer de ser prolatada uma sentença sem que conste o valor da condenação (ilíquida)?
SIM. O ideal é que a sentença seja líquida. Em alguns casos, no entanto, pode ocorrer de não ser possível se determinar o valor da condenação já na sentença. Nessas hipóteses, deverá ser realizada a liquidação da sentença, conforme prevê o CPC:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Desse modo, a liquidação da sentença é a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença.

Objetivo da liquidação:
Descobrir o quantum debeatur e, assim, poder permitir o cumprimento da sentença (execução).

Espécies de liquidação:
O CPC previu duas espécies de liquidação:
a) por arbitramento;
b) por artigos.

ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO
POR ARTIGOS
Ocorre quando for necessária a realização de uma PERÍCIA para se descobrir o quantum debeatur.


Ocorre quando for necessário alegar e provar um FATO NOVO para se descobrir o quantum debeatur.
É utilizada quando forem necessários outros meios de prova para se determinar o valor da condenação, além da perícia.

Obs: fato novo é aquele que não tenha sido analisado e decidido durante o processo. Não significa necessariamente que tenha surgido após a sentença.
Novo = ainda não apreciado no processo.
Ex: João estava construindo um prédio, tendo essa construção causado danos na estrutura do imóvel vizinho. O juiz condena João a indenizar o réu. Na fase de liquidação, um engenheiro irá fazer um laudo dos prejuízos causados.
Ex: Pedro foi vítima de infecção hospitalar. O juiz condena o hospital a pagar todas as despesas que ele já teve por conta da infecção, bem como as que ainda terá após a sentença. Na fase de liquidação da sentença, Pedro irá alegar e provar os gastos que teve após a sentença.

E a chamada “liquidação por cálculos”?
A denominada “liquidação por cálculos de contador” é aquela que exige mera operação aritmética para se chegar ao quantum debeatur.
Antigamente, uma sentença que trazia uma condenação que necessitasse de cálculos deveria ser obrigatoriamente remetida à contadoria do juízo, fazendo com que houvesse um atraso na execução, tendo em vista a natural demora desse órgão (por conta do volume de serviço) em apresentar os cálculos.
Pensando nisso, e a fim de agilizar o processo, o legislador, em 1994 (Lei nº 8.898), acabou com a liquidação por cálculo.
Assim, atualmente, quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético (o que pode ser feito por programas gratuitos na internet), não será necessária a liquidação. O próprio credor deverá fornecer os cálculos que seriam feitos pela contadoria.
Se o juiz achar que os cálculos apresentados pelo exequente podem estar errados, aí sim será determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo para exame.

Essa sistemática está prevista no art. 475-B do CPC:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
(...)
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Resumindo:
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
Não será necessária a liquidação.
Não é o contador do juízo quem faz o cálculo.
O próprio credor deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo.
O juiz deverá determinar que o cálculo seja feito pela contadoria do juízo em duas situações:
a)     quando o juiz desconfiar que a memória apresentada pelo credor esteja errada;
b)    quando o credor for beneficiário da justiça gratuita (presume-se que ele não pode contratar alguém para fazer os seus cálculos).


Caso concreto julgado pelo STJ:

Imagine a seguinte situação adaptada:
João, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de indenização contra Pedro.
O juiz julgou o pedido procedente e condenou o réu ao pagamento de determinada quantia.
Transitada em julgado a sentença, João requereu ao juiz que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para determinar o valor atualizado da dívida, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 475-B do CPC (parte final).
O magistrado indeferiu o pedido de remessa, aduzindo dois argumentos principais:
1) a realização de cálculos pelo contador judicial é exceção e somente poderá ser feita nos casos em que o credor for beneficiária da justiça gratuita e a elaboração dos cálculos apresentar complexidade extraordinária. Sendo os cálculos simples, devem ser apresentados pelo próprio credor, mesmo este sendo hipossuficiente.
2) o credor é assistido pela Defensoria Pública, instituição que deve possuir em seus quadros contadores para elaboração dos cálculos.

Agiu corretamente o juiz?
NÃO. O beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos.

Conforme explica a Min. Nancy Andrighi, a finalidade da parte final do § 3º do art. 475-B é a de facilitar a defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para a realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.

A busca pela maior agilidade no processo judicial, por meio da transferência do ônus de elaboração dos cálculos àquele que tem interesse no recebimento do crédito e, portanto, no prosseguimento célere da execução, não pode prejudicar o hipossuficiente.

O fato de o beneficiário da assistência judiciária ser representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de utilizar-se dos serviços da contadoria judicial, pois não se pode presumir que a Defensoria Pública esteja ou deva estar aparelhada para a execução desses cálculos.

Também não pode ser invocada a complexidade dos cálculos do valor da condenação como uma condição imprescindível para que os serviços do contador judicial possam ser utilizados, uma vez que o art. 475-B, § 3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria, não faz essa exigência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.200.099-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info 540).


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