quinta-feira, 17 de julho de 2014

Emenda Constitucional 82 - inclui a segurança viária no art. 144 da CF/88



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (17/07/2014) a Emenda Constitucional n.° 82, que incluiu o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal.

O objetivo da Emenda foi tratar, na Constituição Federal, sobre os serviços de SEGURANÇA VIÁRIA.

Segurança viária é o termo utilizado para designar o conjunto de ações adotadas com o objetivo de proteger a integridade física e patrimonial das pessoas que se utilizam das vias públicas. Exemplo: os agentes de trânsito, quando desempenham suas funções de orientação e fiscalização, estão atuando para a garantia da “segurança viária”.

O § 10, que foi inserido ao art. 144 da CF/88, possui a seguinte redação:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

O parágrafo acrescentado tem pouca relevância jurídica, considerando que praticamente não altera o tratamento que já era dado ao tema.

A Emenda teve como finalidade apenas dar um maior destaque à segurança viária e aos agentes de trânsito, fazendo com que eles sejam agora disciplinados expressamente na Constituição Federal. Juridicamente, contudo, nada muda.

Outro objetivo da alteração (esse não explícito) foi o de, indiretamente, equiparar os agentes de trânsito com os demais agentes de segurança pública (policiais rodoviários federais, investigadores de polícia, agentes de polícia etc.) e, com isso, tentar fazer com que a classe consiga obter vantagens funcionais nas futuras rodadas de negociação com os Governos.

Com a alteração, na próxima vez que for pleitear um reajuste salarial, os agentes de trânsito poderão utilizar como argumento o fato de que também são integrantes dos órgãos de segurança pública (art. 144 da CF/88). Logo, não há razão para que ganhem menos que os policiais rodoviários federais ou que os policiais civis, por exemplo.

Além disso, o reconhecimento da carreira como sendo componente do sistema de segurança pública facilitará eventual alteração do Estatuto do Desarmamento para permitir que os agentes de trânsito venham a ter porte de arma funcional, um antigo pleito da classe e que está sendo debatido no Congresso Nacional.


Print Friendly and PDF