quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Imaginem a seguinte situação:
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública requerendo que o Estado do Rio de Janeiro mantivesse em estoque determinado medicamento importado dos EUA e utilizado para o tratamento do mal de Gaucher, uma grave doença genética.
Segundo o Parquet, esse é o único remédio eficaz para a doença e frequentemente ele faltado no estoque da Secretaria de Saúde, o que tem prejudicado o tratamento dos pacientes.
O juiz e o TJRJ acolheram o pedido do MP, tendo o Estado do RJ interposto recurso extraordinário.
Vale ressaltar que o Estado do RJ não se recusa a adquirir o referido medicamento, no entanto, o que ele questiona é a determinação judicial de que exista sempre uma quantidade mínima em estoque, afirmando que isso contraria o princípio da separação dos poderes.
Para a Fazenda Pública, o Estado tem o direito de ir comprando o medicamento conforme as suas disponibilidades financeiras.

O STF entendeu que o pedido do MP é legítimo? É possível que o Poder Judiciário obrigue que a Administração Pública mantenha uma quantidade mínima de determinado medicamento em estoque?
SIM. A 1ª Turma do STF decidiu que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de medicamento, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.

Não há violação ao princípio da separação dos poderes. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.

Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Resumindo:
A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.
Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.
STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).


Bons estudos!

Ainda hoje, se Deus quiser, publicaremos o Info 752 do STF.


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