quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sob a modalidade do risco integral, não admitindo excludentes de indenização



Imagine a seguinte situação adaptada:
A indústria “X” possuía um terreno que era utilizado como depósito de resíduos tóxicos.
Esses restos de material industrial ficavam expostos a céu aberto e o terreno possuía uma cerca, mas não havia fiscalização rigorosa impedindo que pessoas entrassem no local.
Determinado dia um garoto de 12 anos que morava em uma chácara nas proximidades, cortou caminho para sua casa passando por dentro do terreno. Ao entrar em contato com o material tóxico, o adolescente sofreu queimaduras de terceiro grau nos pés.
O adolescente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a indústria.
A ré, na contestação, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima já que no local havia cerca e uma placa com os seguintes dizeres: “Cuidado. Presença de material orgânico”.

A indústria deverá ser condenada a indenizar o garoto?
SIM. Aplica-se no presente caso o princípio do poluidor-pagador, de forma que a indústria tem responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco integral.

Podemos falar no princípio do poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa?
SIM. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador:

Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Risco social
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de massa, as fontes de energia.
Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.
Imputa-se objetivamente a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade independente de culpa.

Qual é o fundamento legal para a teoria do risco?
A teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927 do CC, que assim dispôs:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso de danos ambientais, aplica-se a teoria do risco INTEGRAL
A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente.

A indústria proprietária do terreno poderia alegar a culpa exclusiva da vítima?
NÃO. Em caso de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, na modalidade do risco integral, de forma que não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, a colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico não é suficiente para excluir a responsabilidade civil da indústria.

(Juiz Federal TRF4 2014 banca própria) Conforme orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar (CERTO)

RESUMINDO:
O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).



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