sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

O fato de o perito não ter formação específica na área do exame realizado não provoca a nulidade do laudo



Imagine a seguinte situação adaptada:
A lancha pilotada por João naufragou, tendo falecido inúmeras pessoas decorrentes do acidente.
João foi denunciado por homicídio culposo (art. 121, § 3º do CP).
Durante a instrução, foi realizada perícia, tendo sido constatado que a embarcação estava com excesso de passageiros.
O réu foi condenado.
A defesa recorreu alegando que a perícia deveria ter sido feita por peritos oficiais com qualificação técnica específica em engenharia naval. No entanto, os três peritos oficiais que realizaram o exame possuíam formação em engenharia civil, engenharia elétrica e odontologia.
Desse modo, a defesa sustentou a nulidade do laudo, por falta de conhecimento dos peritos.

O STJ concordou com a tese? A perícia realizada é nula?
NÃO.

O tema é tratado no art. 159 do CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Desse modo, percebe-se que o CPP não exige que o perito oficial tenha habilitação técnica específica na área da perícia. Basta que ele tenha diploma de curso superior.

Até mesmo na falta de peritos oficiais, admite-se que o exame seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente (mas não obrigatoriamente) na área específica.

Em suma, a falta de formação específica na área do exame não provoca a nulidade do laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao juiz valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada.

STJ. 6ª Turma. REsp 1383693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014.


EXERCÍCIOS

1. (DPE/CE 2014 FCC) O perito oficial que realizar exame de corpo de delito não precisa ser portador de diploma de curso superior, bastando que tenha conhecimento técnico relacionado com a natureza do exame.

2. (Cartório TJES 2013 CESPE) O exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, devendo, na falta de perito oficial, ser realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica vinculada à natureza do exame.


1. ERRADO / 2. CERTO / 

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