quarta-feira, 25 de março de 2015

Lei 13.107/2015: altera as Leis 9.096/95 e 9.504/97, com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje uma novidade legislativa relacionada com Direito Eleitoral.

Trata-se da Lei n.° 13.107/2015, que altera as Leis 9.096/95 e 9.504/97, com o objetivo de desestimular a fusão e incorporação de partidos políticos.

O blog não é especializado em Direito Eleitoral, razão pela qual irei só demonstrar rapidamente o que mudou para não serem surpreendidos no momento da prova, uma vez que a Lei já se encontra em vigor e será cobrada nos editais que saírem após o dia de hoje.

PRINCIPAIS NOVIDADES TRAZIDAS PELA LEI 13.107/2015


1) No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.



2) Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.



3) O Fundo Partidário é um valor pago aos partidos políticos para que estes se mantenham. A maior parte desses recursos são oriundos do orçamento da União e uma parte vem também de multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
A distribuição do Fundo Partidário é regulada pelo art. 41-A da Lei n.° 9.096/95.
A Lei prevê que os partidos políticos que tiveram mais votos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados irão receber, proporcionalmente, mais verbas que os demais.
Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais eleitos por aquele partido maior será o valor do Fundo Partidário recebido.

O que mudou com a Lei n.° 13.107/2015:
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos, a soma dos votos dos partidos políticos fundidos ou incorporados não será mais considerada para fins de repasse do Fundo Partidário.
Antes da Lei n.° 13.107/2015, os partidos fundidos ou incorporados acabavam recebendo mais do Fundo Partidário porque era permitido que os votos dos partidos fundidos ou incorporados fossem somados. Agora, essa soma não é mais permitida.



LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)


ANTES


ATUALMENTE

Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.

Obs: esse § 6º falava sobre fusão e incorporação de partidos políticos; desse modo, a fusão e incorporação era uma exceção à regra do parágrafo único.


Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.



Obs: agora o § 7º  não tem mais exceções. As mudanças de filiação partidária, mesmo que em caso de fusão e incorporação, não mais interferem no valor que cada partido receberá do Fundo Partidário.




4) O tempo de propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e TV é regulado pelo art. 47 da Lei n.° 9.504/97.
Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior.
Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais do partido/coligação maior será o tempo de rádio e TV.

O que mudou com a Lei n.° 13.107/2015:
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos, a soma dos votos os partidos políticos fundidos ou incorporados não será mais considerada para fins de tempo de rádio e TV.
Antes da Lei n.° 13.107/2015, os partidos fundidos ou incorporados acabavam aumentando seu tempo de rádio e TV porque era permitido que o número de Deputados Federais dos partidos fundidos ou incorporados fosse somados. Agora, essa soma não é mais permitida.



LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)


ANTES


ATUALMENTE

Art. 47. (...)

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;

II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. 

(...)

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei n.° 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Obs: esse § 6º falava sobre fusão e incorporação de partidos políticos; desse modo, a fusão e incorporação era uma exceção à regra do § 7º.


Art. 47. (...)

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;

II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. 

(...)

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.



Obs: agora o § 7º  não tem mais exceções. As mudanças de filiação partidária, mesmo que em caso de fusão e incorporação, não mais interferem no tempo de rádio e TV.


Reparem, portanto, que o objetivo (não declarado) da Lei foi o de desestimular a fusão e incorporação de partidos já que isso não repercutirá positivamente no Fundo Partidário e no tempo de rádio e TV.


Márcio André Lopes Cavalcante
Professor


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