sexta-feira, 20 de março de 2015

Se a mãe, após o divórcio, voltou a usar o nome de solteira, ela poderá alterar o registro de nascimento de seu filho para que lá conste seu atual sobrenome?



Imagine a seguinte situação adaptada:
Paulo Barbosa casou-se com Juliana Lopes Carvalho e esta passou a se chamar Juliana Carvalho Barbosa.
O casal teve um filho, que foi registrado com o nome de Igor Carvalho Barbosa, constando em sua certidão de nascimento que seus pais eram: Paulo Barbosa e Juliana Carvalho Barbosa.
Depois de alguns anos, o casal decidiu se divorciar e Juliana optou por voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Juliana Lopes Carvalho.
Ocorre que no registro de nascimento de Igor consta que ele é filho de Juliana Carvalho Barbosa (nome que ela usava como casada) e o atual nome dela, após o divórcio, é Juliana Lopes Carvalho.

É permitido que o registro de nascimento do filho seja alterado nesse caso? Se a mãe, após o divórcio, voltou a usar o nome de solteira, o registro de nascimento do filho pode ser modificado para adequar o nome lá constante ao atual nome da genitora?
SIM. É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros.

Na presente hipótese, houve mudança do nome da genitora da criança que, em virtude do divórcio, voltou a utilizar o nome de solteira. É possível a retificação do seu nome no registro do filho a fim de que prevaleça no assentamento informação legítima da vida de todos os envolvidos.

Mesmo que não houvesse a retificação, ainda assim seria possível explicar porque o nome atual da mãe está diferente do nome que consta no registro. Para isso, no entanto, seria indispensável que a mãe, quando fosse resolver qualquer situação envolvesse seu filho, carregasse consigo a sentença a cópia da certidão de seu antigo casamento com a respectiva averbação do divórcio e o retorno do nome de solteira. O STJ entendeu que exigir isso da mãe não era razoável e que seria muito mais simples e coerente que fosse autorizada a retificação do registro de nascimento do filho, evitando qualquer dificuldade para que a genitora exercesse seu poder familiar.

Conclui-se que, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar (dificultar) a própria identificação do indivíduo no meio social, é possível a retificação do registro civil.

O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura ((...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.072.402⁄MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2012).

Existe algum fundamento legal? Algum dispositivo de lei que poderia ser invocado?
SIM. Se a mãe casar e alterar seu nome acrescentando o sobrenome do marido, é permitido que essa alteração do patronímico materno seja averbada no registro de nascimento de seus filhos. Isso está previsto no art. 3º, parágrafo único da Lei n.° 8.560/92:
Art. 3º (...) Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Para o STJ, à luz do princípio da simetria, é possível aplicar essa mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado.

Atenção. Dica importante para quem faz concursos de cartório:
O STJ afirmou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada da mãe não deve ser suprimido (apagado) dos assentamentos do filho. O que se deve fazer é a averbação da alteração do nome após o divórcio. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de solteira.

RESUMINDO:
Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.
É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).



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