segunda-feira, 13 de abril de 2015

Responsabilidade civil dos Correios por extravio de carta registrada



Carta registrada
Existem dois tipos de correspondência nos Correios: as cartas simples e as cartas registradas.
A carta registrada é uma correspondência enviada pelos Correios na qual o cliente pagou por um serviço adicional, qual seja, o aviso de recebimento.
O aviso de recebimento, mais conhecido como AR, é um serviço por meio do qual o carteiro, ao entregar a correspondência, pede que o destinatário assine um comprovante de que recebeu a referida carta.
Além disso, com a carta registrada é possível que o consumidor acompanhe a tramitação da correspondência enviada.

Se houver o extravio (perda, sumiço) da carta registrada e esta não chegar ao seu destinatário, os Correios podem ser condenados a indenizar o cliente por danos morais?
SIM. O consumidor pode enviar uma correspondência simples ou registrada. Tendo optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais.
Portanto, se os Correios não comprovaram a efetiva entrega da carta registrada postada pelo consumidor, que pagou tarifa especial para possibilitar o rastreamento pelo próprio órgão de postagem, deve ser reconhecida a falha do serviço prestado, a ensejar a devida reparação por dano moral.

O que o consumidor precisa provar para receber a indenização?
Basta que o consumidor comprove, ainda que minimamente, que contratou esse serviço dos Correios, ou seja, que enviou a carta registrada.

É necessário que o consumidor prove o dano moral, ou seja, é necessário que ele prove que a carta era importante para ele?
NÃO. O STJ entende que esse dano moral é in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo).

O que os Correios podem fazer para se livrar da indenização?
Os Correios somente deixarão de pagar a indenização se provarem que:
a) não houve o fato delituoso (não houve extravio);
b) ocorreu alguma causa excludente de responsabilidade.

Os Correios poderão se isentar da responsabilidade alegando que não agiram com culpa?
NÃO. Isso porque os Correios possuem responsabilidade civil objetiva tanto por força do art. 37, § 6º da CF/88 como por conta dos arts. 14 e 22 do CDC.

RESUMINDO:
Se a ECT não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta registrada.
O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor.
A responsabilidade civil dos Correios é objetiva (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014 (Info 556).


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