sexta-feira, 24 de abril de 2015

Se o dia do início do prazo do recurso cair em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo, haverá prorrogação do início para o dia subsequente?



SITUAÇÃO 1

João foi intimado da sentença no dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).
Isso significa que seu prazo para recorrer começou a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.
Ocorre que, no dia 16/02, o Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo (às 17h) por conta de uma solenidade.

O prazo para o recurso terminou no dia 16/02?
NÃO. O CPC-1973 determina que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal (art. 184, § 1º, II).
Assim, como no dia 16/02 o expediente forense encerrou-se antes da hora normal, o prazo final para o recurso passou a ser o dia 17/02.

Essa regra acima exposta na situação 1 permanece a mesma com o CPC-2015?
SIM. O CPC-2015 prevê que o dia do vencimento do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal (art. 224, § 1º).

SITUAÇÃO 2

João foi intimado da sentença no dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).
Isso significa que seu prazo para recorrer começaria a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.
Ocorre que no dia 02/02, o Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo (às 17h) por conta de uma solenidade.

Pelas regras do CPC-1973, pode-se dizer que o prazo de início da contagem foi adiado para o dia 03/02, em virtude de no dia 02/02 o expediente ter terminado mais cedo? Em outras palavras, a contagem, que deveria começar no dia 02/02, foi postergada para o dia 03/02?
NÃO. O disposto no art. 184, § 1º, II, do CPC-1973 somente se aplica quando a data final do prazo (dia de vencimento do prazo – dies ad quem) cair em um dia no qual o expediente forense terminar mais cedo.
O art. 184, § 1º, II, do CPC-1973 não se aplica para os casos em que a data inicial do prazo (dies a quo) cair em um dia no qual o expediente forense terminar mais cedo.
Em outras palavras, para o CPC-1973, mesmo que o prazo tenha começado a correr em um dia no qual o expediente forense terminou mais cedo, ainda assim esse dia entrará na contagem do prazo normalmente.
Desse modo, a prorrogação em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia de início).
STJ. Corte Especial. EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015 (Info 557).

Essa regra acima exposta na situação 2 permanece a mesma com o CPC-2015?
NÃO. O CPC-2015 prevê expressamente que o dia do começo do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal (art. 224, § 1º).
Em outras palavras, o CPC-2015 estendeu a regra do dia do vencimento para o dia de início.


Resumindo: a prorrogação em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente para o dia do vencimento do prazo recursal ou pode ser também aplicado para o dia de início?
• CPC-1973: só para o dia do vencimento.
• CPC-2015: tanto para o dia do vencimento como para o dia do início.




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