segunda-feira, 27 de abril de 2015

STF “cria” novo requisito para progressão de regime: o pagamento integral da pena de multa



PROGRESSÃO DE REGIME

Existem três regimes de cumprimento de pena:
a) Fechado: a pena é cumprida na Penitenciária.
b) Semiaberto: a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) Aberto: a pena é cumprida na Casa do Albergado.

Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.

Requisitos para a progressão
Os requisitos para que a pessoa tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código Penal. Veja um resumo:

Requisitos para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).


Requisitos para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Requisitos ESPECÍFICOS do regime aberto
Além dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:
a) Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b) Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);
c) Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114).

Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:
• a reparação do dano causado; ou
• a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Isso está previsto no § 4º do art. 33 do Código Penal:
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Constitucionalidade do § 4º do art. 33 do CP
A defesa de um dos condenados no “Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo § 4º do art. 33 do CP seria inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?
NÃO. O § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL.
Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.
STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

Feita essa breve revisão, imagine a seguinte situação:
João, indivíduo muito rico, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na sentença, recebeu duas penas:
• Pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto.
• Pena de multa de 330 dias-multa.

Após cumprir 1/6 da pena (requisito objetivo) e tendo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), João pediu a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Depois de toda a tramitação, com a oitiva do MP, o juiz indeferiu o pedido porque o sentenciado, embora devidamente notificado, não efetuou o pagamento da pena de multa imposta na sentença.
A defesa recorreu afirmando que o prévio pagamento da pena de multa não é requisito legal para a progressão de regime, tendo em vista que não há prisão por dívida (art. 5º, LXVII) e que o art. 51 do CP proíbe a conversão da multa em prisão.

Diante disso, indaga-se: a decisão do juiz foi correta? O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?
SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:
• Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
• Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

O condenado tem o dever jurídico (e não a faculdade) de pagar integralmente o valor da multa. Pensar de modo diferente seria o mesmo que ignorar que esta espécie de pena é prevista, expressamente, de forma autônoma, no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c” da CF/88. O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento da multa configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária.

Ressalte-se, ainda, que, em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel muito relevante, sendo mais importante até mesmo que a pena de prisão, que, nas condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a ressocialização. Desse modo, cabe à multa a função retributiva e preventiva geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a prática dos crimes.

No caso concreto, a defesa não comprovou a impossibilidade do sentenciado de cumprir a pena de multa, de forma que é incabível aplicar a ele a exceção.

O pagamento da multa está previsto no art. 112 da LEP como sendo um requisito para a progressão?
NÃO. O pagamento da multa não está previsto expressamente no art. 112 como um dos requisitos necessários para a progressão de regime. Apesar disso, o STF entendeu que esse pagamento poderá ser exigido porque a análise dos requisitos necessários para a progressão de regime não se restringe ao referido art. 112 da LEP. Em outras palavras, outros elementos podem, e devem, ser considerados pelo julgador na decisão quanto à progressão.
Assim, para o STF, o julgador, atento às finalidades da pena e de modo fundamentado, está autorizado a lançar mão de outros requisitos, não necessariamente enunciados no art. 112 da LEP, mas extraídos do ordenamento jurídico, para avaliar a possibilidade de progressão no regime prisional, tendo como objetivo, sobretudo, o exame do merecimento do sentenciado.

Essa decisão não viola o art. 51 do CP, que proíbe a conversão da pena de multa em prisão?
NÃO. O art. 51 do Código Penal previa que se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria ser convertida em pena de detenção. Essa regra foi alterada pela Lei n.° 9.268/96 e, atualmente, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser cobrada do condenado pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.
Importante, no entanto, esclarecer que, mesmo com essa mudança feita pela Lei n.° 9.268/96, a multa continua tendo caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena.

Esse entendimento não viola a regra constitucional segundo a qual não existe prisão civil por dívida?
NÃO. Não se está prendendo alguém por causa da dívida, mas apenas impedindo que ela tenha direito à progressão de regime em virtude do descumprimento de um dever imposto ao condenado. O benefício da progressão exige do sentenciado “autodisciplina e senso de responsabilidade” (art. 114, II da LEP), o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que a ele são aplicadas.

Mais um novo requisito objetivo:
Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.



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