sexta-feira, 19 de junho de 2015

Breves comentários às alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 nos benefícios previdenciários da Lei 8.213/91


Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Lei n.° 8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores Públicos federais (Lei n.° 8.112/90).

Agora, a referida MP foi aprovada pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.135/2015, publicada no Diário Oficial de hoje (18/06/2015).

Neste post, iremos analisar apenas os impactos da Lei n.° 13.135/2015 na Lei n.° 8.213/91.

As alterações na Lei n.° 8.112/90 foram objeto de estudo em outro artigo publicado no site.

Vejamos, de forma breve, o que mudou.

PENSÃO POR MORTE E DEPENDENTES

Em que consiste a pensão por morte?
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal.

Alteração no rol de dependentes
O rol de dependentes do segurado está previsto no art. 16 da Lei n.° 8.213/91.
A Lei n.° 13.135/2015 alterou o inciso III do art. 16. Compare o que mudou:

Redação original da Lei 8.213/91
Redação dada pela Lei 13.135/2015

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;


Obs: a inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente entrará em vigor daqui a 180 dias, contados da publicação da lei.

Obs2: a nova redação desse inciso III, na parte que fala sobre as pessoas com deficiência intelectual ou mental, somente entrará em vigor daqui a 2 anos.


PENSÃO POR MORTE E CARÊNCIA

Carência
Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Assim, por exemplo, a segurada contribuinte individual não pode se filiar ao RGPS no dia hoje e daqui a 3 meses já obter o salário-maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela precisará de, no mínimo, 10 contribuições mensais. Essa é a carência do salário-maternidade.
O período de carência irá variar de acordo com o benefício previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que há alguns benefícios que dispensam carência.

Existe carência para que a pessoa receba o benefício da PENSÃO POR MORTE?
NÃO. A pensão por morte continua sendo um benefício previdenciário que não depende de carência para ser concedido.
A MP 664/2014 tentou incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança.
Assim, a pensão por morte continua SEM carência.

Obs: também não existe carência para o recebimento de auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.


PENSÃO POR MORTE E DEPENDENTE CAUSADOR DA MORTE DO SEGURADO

A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado que falecer. A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem indica quem são. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente (art. 16 da Lei n.° 8.213/91).

A Lei divide os dependentes em três classes:

1ª CLASSE
a)      Cônjuge
b)      Companheiro (hetero ou homoafetivo)
c)       Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
d)      Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).
2ª CLASSE
Pais do segurado.
Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.
3ª CLASSE
a) Irmão menor de 21 anos;
b) Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
(obs: a redação dessa 3ª classe irá mudar, mas a alteração ainda se encontra em vacatio legis).

A Lei n.° 13.135/2015 alterou a Lei n.° 8.213/91 para estabelecer que:
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado (§ 1º do art. 74).

Ex1: o cônjuge é considerado pela legislação como sendo dependente de 1ª classe do segurado. Assim, falecendo o segurado, o seu marido/esposa tem direito de receber pensão por morte. Ocorre que, se esse cônjuge causou, de forma dolosa, a morte do segurado, ele não terá direito à pensão por morte.

Ex2: Suzane von Richthofen foi condenada por ter participado da morte de seus pais. Apesar disso, como ainda não havia essa previsão do § 1º do art. 74 da Lei n.° 8.213/91, ela recebeu a pensão por morte deixada por seu genitor até completar 21 anos.

Importante que sejam feitas duas observações quanto à alteração:

1) A morte deverá ter sido causada de forma DOLOSA.
Ex: se o marido dirigia o veículo, estando acompanhando de sua mulher como passageira, e, por excesso de velocidade (imprudência) se envolve culposamente em um acidente, causando a morte de sua esposa, mesmo assim ele continuará tendo direito à pensão por morte já que esse homicídio foi culposo.

2) A lei fala em “prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”.
Isso significa que, além do homicídio, o dependente também perderá o direito à pensão caso tenha provocado a morte do segurado em um latrocínio (art. 157, § 3º do CP), por exemplo, desde que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Em outras palavras, essa previsão do § 1º do art. 74 não se restringe ao homicídio.


PENSÃO POR MORTE E CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL SIMULADA/FRAUDULENTA

Como vimos acima, o cônjuge e o companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou hipótese na qual haverá a perda da pensão por morte se ficar comprovado que o casamento ou a união estável foi simulado ou fruto de fraude. Veja o § 2º que foi inserido no art. 74:

Art. 74 (...)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.


PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR

Qual é o valor da pensão por morte?
A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Assim, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.

Ex: João, aposentado que recebe proventos de 2 mil reais, faleceu. Isso significa que sua esposa terá direito de receber 2 mil reais de pensão por morte.


PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/COMPANHEIRO E TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO

Qual é o prazo de duração da pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do (a) falecido(a)? Em outras palavras, até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
• Redação original da Lei 8.213/91: era para sempre; não havia prazo para terminar.
• Com a Lei 13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.

A pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) ERA para sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão durante toda a sua vida.

Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas.

Pensando nisso, a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.° 8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido. Veja:

O cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos:

I – Se o segurado tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.

Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.

II – Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que ele tenha pago).

III – Se o segurado tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário E, quando ele morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos. Neste caso, a pensão irá durar:

a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.


IV – Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar:

a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.


AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO

Em que consiste
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo INSS
- ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)
- que ficar incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.

Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.° 8.213/91.

Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.

Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURADO QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA

Como vimos acima, o auxílio-doença é um benefício previdenciário pago ao segurado que está incapacitado de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.

Desse modo, se este segurado volta a poder realizar suas atividades, ele deixa de ter direito ao benefício. A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 60 da Lei n.° 8.213/91 deixando isso expresso:
Art. 60 (...)
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Foi acrescentado também o § 7º com a seguinte redação:
Art. 60 (...)
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Ex: o segurado era motorista de táxi, mas teve uma hérnia de disco; se ele, para melhorar a renda da família, volta a trabalhar temporariamente como vendedor de loja, deverá ser analisada a sua incapacidade segundo cada uma das atividades por ele exercidas. Em outras palavras, não é porque ele voltou a trabalhar em outra atividade que significa que esteja apto a desempenhar sua função de taxista.


AUXÍLIO-DOENÇA E CÁLCULO DA RENDA MENSAL

Salário-de-benefício
Salário-de-benefício (SB) é um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal dos benefícios.
Em outras palavras, o SB é a base de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago.
Sobre o valor do SB incidirá uma alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do benefício (RMB).

Obs: não confunda salário-de-benefício com salário-de-contribuição:

Salário-de-benefício
Salário-de-contribuição
É um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal dos BENEFÍCIOS.
É um valor utilizado como base para se calcular o valor da CONTRIBUIÇÃO previdenciária que será paga pelos segurados da previdência social.

Renda mensal do benefício (RMB) / Renda mensal inicial (RMI)
Renda mensal do benefício (também chamada de renda mensal inicial) é o valor que efetivamente será pago ao segurado.
Como vimos acima, primeiro temos que descobrir o valor do salário-de-benefício. Depois, sobre esse valor aplicamos uma alíquota prevista em lei. O resultado dessa operação equivale à renda mensal do benefício.

Ilustrando com uma fórmula matemática:  RMB/RMI = salário-de-benefício x alíquota

Ex1: o RMB do auxílio-acidente é igual a 50% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do auxílio-acidente = salário-de-benefício x 0,5.

Ex2: o RMB do auxílio-doença é igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.

Ex3: o RMB da aposentadoria por invalidez é igual a 100% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB da aposentadoria por invalidez = salário-de-benefício.

Renda mensal do auxílio-doença
Como vimos acima, a renda mensal do auxílio doença é igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Enfim, nesse ponto não há grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial.


CARÊNCIA NO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em regra, o segurado só poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime (art. 25, I, da Lei n.° 8.213/91).

Existe, no entanto, uma exceção: essa carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Até aqui tudo bem. Isso já era assim antes da medida provisória. A Lei n.° 13.135/2015 promoveu duas mudanças no tema:

Redação original
Redação dada pela Lei n.° 13.135/2015
Essa lista de doenças era elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.

Essa lista de doenças deve ser elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Ministério do Trabalho não participa desse debate).

O legislador determinou a inclusão nessa lista de duas novas doenças que não eram previstas: a esclerose múltipla e hepatopatia grave. Compare:

LEI 8.213/91
Redação original
Redação dada pela Lei n.° 13.135/2015
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


PERÍCIA MÉDICA

A grande maioria dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS depende de perícia médica para avaliar situações de incapacidade.

Até antes da Lei n.° 13.135/2015, em regra, os médicos que realizavam a perícia para instruir os processos administrativos do INSS eram apenas os médicos-peritos concursados, cuja carreira é disciplinada pela Lei n.° 10.876/2004. Em outras palavras, em regra, não eram admitidos que médicos “terceirizados” (não concursados) fizessem a perícia para os processos administrativos.

Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.° 10.876/2004 afirmava expressamente que o exercício das atividades médico-periciais relacionados com o RGPS era de competência privativa dos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social.

Deve-se abrir aqui um parêntese para fazer um registro:
Existe uma Resolução do INSS n.° 430/2014 (de questionável legalidade e inconstitucionalidade) que permite o credenciamento e a contratação de médicos de fora do quadro do INSS para realização de perícias médicas nas Agências do INSS onde o tempo médio de atendimento para a realização de perícias for superior a 45 dias.
Essa Resolução, contudo, está em confronto com a Lei n.° 10.876/2004.

Voltando ao tema:
Pelo art. 2º da Lei n.° 10.876/2004, até então em vigor, não eram admitidos que médicos “terceirizados” (não concursados do INSS) fizessem a perícia para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Essa era a legislação, em sentido estrito, que vigorava.

O que fez a Lei n.° 13.135/2015?
Flexibilizou a regra do art. 2º acima exposta e permitiu expressamente que:
- nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,
assim como no casos de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social
- o INSS poderá
- sem ônus para os segurados,
- celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica
- para realização de perícia médica,
- por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com
- órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)

Ex: o INSS pode agora fazer um termo de cooperação técnica com determinado Município do interior (onde não haja serviço de perícia médica do INSS) para que as perícias de auxílio-doença sejam realizadas pelo médico que atende no hospital da cidade.

Veja o quadro comparativo das mudanças:

Lei 8.213/91

Redação original
Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 60 (...)

Não havia previsão de § 5º no art. 60.


Art. 60 (...)

§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);



Lei 10.876/2004

Redação original
Redação dada pela Lei 13.135/2015:

Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (...) e, em especial:


Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:


Inciso V: não havia.


V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.



Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



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