quinta-feira, 11 de junho de 2015

Para que seja publicada uma biografia não é necessária autorização prévia do indivíduo biografado



Biografias
Um dos gêneros literários mais lidos em todo o mundo são as chamadas biografias, livros nos quais o autor narra a vida e a história de uma pessoa.

Ocorre que ao mesmo tempo em que as biografias geram paixão e interesse dos leitores, algumas vezes despertam também polêmicas.

Isso porque existem duas espécies de biografias:

a) AUTORIZADA: na qual o indivíduo que será retratado no livro concordou com a sua divulgação (ou seus familiares, se já tiver falecido) e até forneceu alguns detalhes para subsidiar a obra. Geralmente são obras menos interessantes porque representam a “versão oficial” da vida do biografado, ou seja, apenas os fatos e circunstâncias que ele quer que sejam mostrados, perdendo um pouco da imparcialidade do relato.

b) NÃO-AUTORIZADA: quando o biografado (pessoa que está sendo retratada) não concordou expressamente com a obra ou até se insurgiu formalmente contra a sua edição. São esses os livros que geram maior interesse porque nele são trazidos fatos polêmicos e as vezes pouco conhecidos da vida do biografado, circunstâncias que muitas vezes ele não queria ter exposto.

As biografias não-autorizadas eram permitidas no Brasil?
NÃO. Segundo a posição tradicional, as biografias não-autorizadas seriam proibidas pelos arts. 20 e 21 do Código Civil por representarem uma forma de violação à imagem e à privacidade do biografado. Confira:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Veja, portanto, que o art. 20 afirma expressamente que a divulgação de escritos ou a publicação da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento.

Quando o art. 20 fala em “imagem”, ele não está apenas se referindo à imagem fisionômica do indivíduo (seu retrato). A palavra “imagem” ali empregada tem três acepções:

a) Imagem-retrato: são as características fisionômicas da pessoa, ou seja, o seu desenho, sua pintura, sua fotografia. A imagem-retrato é captada pelos olhos.

b) Imagem-atributo: são as características imateriais (morais) por meio das quais os outros enxergam aquela pessoa. É a personalidade, o caráter, o comportamento da pessoa segundo a visão de quem a conhece. A imagem-atributo é captada pelo coração.

c) Imagem-voz: são as características do timbre de voz da pessoa. É a identificação da pessoa pela voz. O exemplo típico é o dos locutores de TV, como Gil Gomes e Lombardi. A imagem-voz é captada pelo ouvido.

Em uma interpretação literal do art. 20, as biografias não-autorizadas seriam proibidas, já que elas constituiriam na divulgação ou publicação da imagem-atributo do biografado sem que este tenha dado seu consentimento.

Diante disso, o biografado poderia, invocando seu direito à imagem e à vida privada, pleitear judicialmente providências para impedir ou fazer cessar essa publicação (art. 21 do CC). Em outras palavras, o biografado poderia impedir a produção da biografia ou, se ela já estivesse pronta, a sua comercialização.

O exemplo mais emblemático de disputa judicial envolvendo o tema ocorreu no caso do cantor Roberto Carlos, que processou o jornalista e escritor Paulo Cesar de Araújo, autor de sua biografia não-autorizada chamada de “Roberto Carlos em detalhes” e que havia sido lançada em dezembro de 2006 pela Editora Planeta, sendo proibida pela Justiça em abril de 2007.

ADI 4815
Em 2012, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no STF com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade parcial dos arts. 20 e 21 do Código Civil.
O pedido principal da autora foi para que o STF desse interpretação conforme a Constituição e declarasse que não é necessário consentimento da pessoa biografada para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais.

O STF concordou com o pedido? As biografias não-autorizadas podem ser publicadas mesmo sem prévia autorização do biografado (ou de sua família)?
SIM. Por unanimidade, o STF julgou procedente a ADI e declarou que não é necessária autorização prévia para a publicação de biografias.

Liberdade de expressão
A CF/88 consagra a liberdade de expressão em seu art. 5º, IX, prevendo que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
No art. 220, § 2º, a Carta afirma que é “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Desse modo, uma regra infraconstitucional (Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias.

Direitos do biografado
Os Ministros fizeram, no entanto, a ressalva de que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos. A biografia poderá ser lançada mesmo sem autorização do biografado, mas se se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:
• a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;
• a retificação das informações veiculadas;
• o direito de resposta;
• e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

Em suma:
Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.
Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.



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