terça-feira, 9 de junho de 2015

Promotor de Justiça pode ser condenado à perda do cargo em ação de improbidade administrativa da Lei 8.429/92?



Improbidade administrativa
De acordo com o § 4º do art. 37 da CF/88, se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará sujeita às seguintes sanções:
• suspensão dos direitos políticos;
• perda da função pública;
• indisponibilidade dos bens e
• ressarcimento ao erário.

O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei n.° 8.429/92.

Vitaliciedade
Os membros do MP gozam de vitaliciedade e somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da CF/88).
Além da CF/88, essa vitaliciedade foi regulamentada pelo art. 38, § 1º da Lei n.° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e pelo art. 57, XX, da LC 75/93 (Estatuto do MPU).
Essas leis preveem uma série de requisitos e condições para que o membro perca seu cargo. Veja:

O § 2º do art. 38 da Lei n.° 8.625/93 (que trata sobre os membros do MP estadual) exige que a ação para perda do cargo seja proposta contra o Promotor de Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores:
Art. 38. (...)
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Por outro lado, o inciso XX do art. 57 da LC 75/93 (que versa sobre os membros do MPU) afirma que a ação para perda do cargo deve ser proposta pelo PGR, após autorização do Conselho Superior do MPF:
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
(...)
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
(...)
IV - demissão; e
(...)
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
(...)
V - as de demissão, nos casos de:
(...)
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

Diante disso, indaga-se: mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei n.° 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei n.° 8.625/93 e da LC n.° 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n.° 8.429/92.

Mas e a LC n.° 75/93 e a Lei n.° 8.625/93?
Segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica.

Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei n.° 8.429/92.

Em outras palavras, existem as ações previstas na LC n.° 75/93 e na Lei n.° 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei n.° 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.

Por isso, o STJ decidiu que “a previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da CF, estabeleça a pena de perda do cargo do membro do MP quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública própria para sua constatação.” (REsp 1.191.613-MG).

A competência para ajuizar ação contra o membro do MP e que poderá resultar na perda do seu cargo não é exclusiva do PGR / PGJ?
• Se a ação a ser ajuizada for a da LC n.° 75/93 ou a da Lei n.° 8.625/93, nestes casos, a competência é exclusiva do PGR ou do PGJ.
• Se a ação a ser ajuizada for uma ação de improbidade administrativa (Lei n.° 8.429/92), a ação será proposta “pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada” (art. 17). Não há, portanto, competência exclusiva do Procurador-Geral. Percebe-se que o a Lei n.° 8.429/92 ampliou a legitimação ativa.

Dessa forma, não há somente uma única via processual adequada à aplicação da pena de perda do cargo a membro do MP.

Uma última pergunta para ver se você entendeu bem: se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei n.° 8.429/92?
SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa, poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:
• Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.
• Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.° 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.

Pode parecer um pouco estranho, mas foi como decidiu o STJ:
“Assim, a demissão ou perda do cargo por ato de improbidade administrativa (art. 240, V, “b”, da LC 75/1993) não só pode ser determinada por sentença condenatória transitada em julgado em ação específica, cujo ajuizamento deve ser provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n.° 8.429/92.” (REsp 1.191.613-MG).

Em suma, os dispositivos da a LC n.° 75/93 e da Lei n.° 8.625/93 tratam sobre outra hipótese de ação civil pública para perda do cargo e tais leis não impedem que seja proposta ação específica de improbidade (Lei n.° 8.429/92) contra o membro do MP, podendo ele, inclusive, perder o cargo em decorrência dela.

Resumindo:
O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.
Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92.
A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP) e a LC 75/93 preveem uma série de regras para que possa ser ajuizada ação civil pública de perda do cargo contra o membro do MP. Tais disposições impedem que o membro do MP perca o cargo em ação de improbidade?
NÃO. Segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica.
Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92.
Em outras palavras, existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.
Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?
SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:
• Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.
• Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).




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