quarta-feira, 17 de junho de 2015

STJ cancela a súmula 470. Entenda



Cancelamento da súmula 470-STJ
Na semana passada, o STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Vamos entender porque o enunciado foi cancelado, mas antes é necessário fazer uma breve explicação sobre o que consiste o DPVAT.

O que é o DPVAT?
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
Ex.: dois carros colidem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente.
O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.

Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT?
Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74.

Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso, a cada vítima.

Como a pessoa obtém a indenização do DPVAT?
A pessoa deverá procurar uma das empresas seguradoras que seja consorciada ao DPVAT e apresentar a documentação necessária.
Para requerer o seguro DPVAT não é necessário advogado, despachante ou qualquer outra ajuda de terceiros.

Caso a pessoa beneficiária do DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário?
Sim. A pessoa poderá ajuizar uma ação de cobrança contra a seguradora objetivando o pagamento decorrente da indenização de DPVAT.

Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas?
Aqui é o cerne da questão. O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Por isso, a Corte editou a Súmula 470.

Ocorre que o tema chegou ao STF. E o que decidiu o Supremo?
O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”

Logo, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva.

Em outras palavras, trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.

Decisão do STF motivou o cancelamento da súmula
Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.



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