quarta-feira, 19 de agosto de 2015

O art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional

Olá amigos do Dizer o Direito,

Este tema é fortíssimo candidato para ser cobrado no próximos concursos da AGU e PFN. Muita atenção!

PAD servidores federais
O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143 a 182 da Lei n.° 8.112/90.
Desse modo, se o servidor público federal praticar uma infração administrativa, ele será submetido a uma apuração, que é feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 143 e ss.

Prescrição da infração administrativa
As infrações disciplinares, assim como as infrações penais, também estão sujeitas à prescrição. Logo, se a Administração Pública demorar muito tempo para apurar uma falta cometida pelo servidor, ela perderá o direito de punir.

A prescrição da pretensão punitiva é um direito fundamental do ser humano e está baseado na segurança jurídica. Somente a Constituição Federal pode declarar que determinada infração (penal ou administrativa) é imprescritível (exs: art. 5º, XLII, XLIV; art. 37, § 5º).

Quais os prazos para que ocorra a prescrição das sanções administrativas?
O art. 142 é quem prevê os prazos de prescrição disciplinar:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Resumindo:
Os prazos de prescrição para a ação disciplinar são os seguintes:
Prazo
Tipo de infração
5 anos
Se a sanção for DEMISSÃO ou congêneres
(cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão).
2 anos
Se a sanção for SUSPENSÃO.
180 dias
Se a sanção for ADVERTÊNCIA.
O mesmo prazo da prescrição penal (art. 109, CP)
Se a infração administrativa praticada for prevista como CRIME.


Art. 170
A Lei n.° 8.112/90 prevê a seguinte regra:
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

O art. 170 prevê que, mesmo estando prescrita a infração, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. Em outras palavras, ele não será punido, mas em seu histórico ficará anotado que ele cometeu essa falta.

O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com a CF/88?
NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é INCONSTITUCIONAL.
Esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado do STF:

(...) 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)
(STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).

(Juiz Federal TRF4 2014) A extinção da punibilidade pela prescrição não obsta, segundo determinação contida na Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (     )

Gabarito:

Afirmativa ERRADA


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