sábado, 19 de setembro de 2015

Prazo prescricional para a execução fiscal de crédito rural transferido à União pela MP 2.196-3/2001


Olá amigos do Dizer o Direito,

Gostaria de destacar aqui um julgado que pode ser cobrado nos concursos federais, em especial a PFN, a AGU e Magistratura Federal.

Trata-se de um tema muito específico e restrito na prática, mas, para fins de concurso, vale a pena saber esses prazos prescricionais. Desde já, grave: 20 anos (CC 1916) e 5 anos (CC 2002). Agora vejamos a explicação abaixo.

MP 2.196-3/2001
Em 2001, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 2.196-3/2001 implementando o chamado "Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais".
Uma das medidas desse programa foi a de autorizar que a União adquirisse os créditos pertencentes aos bancos públicos federais relacionados com operações de crédito rural alongadas ou renegociadas.
Em outras palavras, os produtores rurais haviam adquirido financiamento com instituições financeiras federais (Banco do Brasil,  BASA e Banco do Nordeste) e, por meio desta MP, tais créditos foram adquiridos pela União como uma forma de ajudar financeiramente esses bancos.
Essas dívidas eram provenientes de contratos de financiamento do setor agropecuário e eram respaldas ("garantidas") por meio de Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou então estavam atreladas (vinculadas) a Contratos de Confissão de Dívidas (com garantias reais ou não).

Prazo prescricional
A partir daí instaurou-se uma controvérsia a respeito do prazo prescricional para que a União ajuizasse execução fiscal cobrando essas dívidas.
Dito de outro modo, qual seria o prazo prescricional para que a União executasse tais débitos.

O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, definiu que os prazos prescricionais são os seguintes:
a) Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF)  sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.


b) Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.


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